Judiciário

TJ nega recurso de policiais que exigiram R$ 300 de condutor sem habilitação

A sentença mantida condenou cada um a pena individualizada de 2 anos e 6 meses de reclusão e pagamento de 10 dias-multa

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TJ nega recurso de policiais que exigiram R$ 300 de condutor sem habilitação
Imagem ilustrativa (Foto: Ednilson Aguiar / arquivo / O Livre)

O Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) negou recurso de apelação criminal interposto por dois ex-policiais militares condenados pela prática do crime de concussão, ou seja, exigir vantagem indevida. A sentença mantida condenou cada um a pena individualizada de 2 anos e 6 meses de reclusão e pagamento de 10 dias-multa.

A decisão da Terceira Câmara Criminal foi por unanimidade e os desembargadores Gilberto Giraldelli e Juvenal Pereira da Silva acolheram o voto do relator, o desembargador Rondon Bassil Dower Filho.

À época dos fatos, no ano de 2015, em Pontes e Lacerda (448 km de Cuiabá), os então policiais teriam cobrado o valor de R$ 300 de um condutor de veículo que estava sem a carteira nacional de habilitação.

Os apelantes buscavam declarar a nulidade da sentença alegando cerceamento de defesa, e vício de motivação do ato. No entanto, o relator apontou que “[…] é preciso esclarecer que ambos os militares foram presos em flagrante delito conforme se depreende do Auto de Prisão em Flagrante […] porquanto foram vistos recebendo a quantia em dinheiro entregue pela vítima”.

Além disso, também consta nos autos depoimentos de testemunha que relata que a vítima lhe ligou pediu R$ 300 emprestado para pagar os policiais para que pudesse liberá-lo junto com o veículo, mas não concordou com os fatos, por isso entrou em contato com o irmão, que é policial e recebeu a orientação de registrar a ocorrência. Na sequência foi até o Batalhão de Polícia para realizar os procedimentos junto com a vítima, conforme instrução recebida.

Além disso, um policial confirmou a prisão em flagrante de ambos os apelantes “ante os fatos noticiados pela vítima e que já existiam informações de caráter semelhante envolvendo os mesmos militares”.

“O crime de concussão […] prevê a exigência, direta ou indireta, de vantagem indevida pelo militar, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, desde que seja em razão dela. Assim, existindo prova concreta embasada nas declarações firmes da vítima e depoimentos hígidos de três testemunhas demonstrando que os apelantes cometeram o crime militar ao exigir valor econômico da vítima para liberá-la em detrimento da imposição de multa e apreensão do veículo automotor, impõe-se a manter a condenação”, diz trecho do acórdão.

(Da Assessoria)

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