O Tribunal de Justiça de Mato Grosso determinou o arquivamento de uma queixa-crime de autoria do prefeito de Cuiabá, Emanuel Pinheiro (MDB), movida contra o procurador de Justiça Domingos Sávio Barros de Arruda. A decisão foi dada no dia 8 deste mês pelo desembargador Sebastião de Moraes Filho.
A defesa do prefeito argumentava que um post do procurador de Justiça Domingos Sávio Barros de Arruda, em seu perfil na rede social Instagram, utilizou uma metáfora para se questionar a intenção de voto dos seus seguidores e não para perguntar sobre qual vestimenta seria utilizada no dia da eleição.
É citado ainda que o termo paletó faz referência ao prefeito Emanuel Pinheiro por conta do episódio em que foi gravado colocando dinheiro no bolso, no exercício do mandato de deputado estadual, pelo ex-chefe de gabinete do ex-governador Silval Barbosa, Silvio César Corrêa de Araújo.
Emanuel sempre negou que o dinheiro tenha origem ilícita, afirmando que foi buscar um dinheiro pelos serviços prestados pela empresa do irmão, o empresário Marco Polo Pinheiro.
Por outro lado, o termo camiseta faria alusão ao candidato a prefeito Abílio Brunini (Podemos), conhecido publicamente pela utilização de camisetas cinzas, vindo a substitui-las brevemente por amarelas em debates eleitorais transmitidos pela TV.
Calúnia, injúria e difamação
O desembargador Sebastião de Moraes Filho entendeu não há nenhum indício de calúnia, injúria e difamação que ofenda à honra do prefeito de Cuiabá, Emanuel Pinheiro.
“Para caracterização do crime de injúria, indispensável a demonstração de dolo especifico. Não se configura o ilícito penal capitulado no art. 140 do Código Penal quando se faz mera sátira em relação a fatos públicos e notórios tratados na mídia e de conhecimento de todos”, diz um dos trechos
Por isso, a expressão utilizada pelo Procurador de Justiça, Domingos Sávio, de referência a paletó não representava uma ofensa potencial ao prefeito Emanuel Pinheiro.
“Neste contexto, a expressão – ‘Neste calor… vc vota com paletó ou com camiseta??? – publicado no INSTAGRAM deve ser encarado como mero comentário em face dos fatos já conhecidos, não devendo ser encarado como lesivo à honra visto que em face de o jargão ser de conhecimento geral, por si só, não ofende a honra do Querelante a ponto de configurar o crime de injúria.