Judiciário

Justiça nega indenização por propaganda de canal adulto durante programação esportiva

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Justiça nega indenização por propaganda de canal adulto durante programação esportiva
Foto: Reprodução/Internet

O estabelecimento comercial não pode ser responsabilizado quando a operadora do canal fechado passar uma propaganda de canal adulto durante programação esportiva. A situação em bares e restaurantes caracteriza simples acidente. Esse é o entendimento da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso.

O colegiado afirmou ainda que não há dano moral indenizável quando as televisões forem imediatamente desligadas no instante da constatação, pelos funcionários do local, da exibição do conteúdo não condizente com o ambiente.

A ação foi proposta por dois cidadãos de Sinop (500 km de Cuiabá), que, em novembro de 2013, estavam em uma praça de alimentação em companhia de esposa e filhos, quando, durante o intervalo da programação esportiva, foi exibida uma propaganda de canal adulto, sendo parte integrante da própria programação do canal de TV.

Segundo alegaram, os clientes se sentiram constrangidos, irritados, indignados e enraivecidos, tendo inclusive “esbravejado com a gerência”.

De acordo com o desembargador João Ferreira Filho, relator do processo, as imagens do circuito interno de segurança do estabelecimento comercial mostram que a programação televisiva de esportes foi muito brevemente interrompida pela exibição de conteúdo adulto – seja erótico ou pornográfico – por pouco menos de dez segundos.

“É possível verificar que, nas duas televisões localizadas na lateral do estabelecimento comercial, e que transmitiam a mesma programação do telão, a imagem é subitamente trocada para o que parece, de longe, tratar-se de cena adulta”, disse.

Em outro trecho, observou: “É possível verificar que, a pedido de um dos garçons que provavelmente percebeu as reclamações, as televisões e o telão foram desligados. Ou seja, a exibição das imagens adultas ocorreu por apenas alguns segundos e, tão logo o fato foi percebido pelo autor e pelos funcionários do local, as televisões foram desligadas, tudo isso em sete segundos (entre 22h05min24seg e 22h05min31seg).”

O magistrado acrescentou ainda que o instituto da indenização por danos morais não visa impor sanção a erros que não devem ser repetidos, mas reparação ao sofrimento moral da vítima, e é exatamente por isso que o mero aborrecimento não é indenizável.

“Também ao contrário do alegado, o instituto jurídico do dano moral não nasceu ‘para conferir uma carga didático-pedagógica a ser considerada pelo julgador, compensando a vítima e prevenindo a ocorrência de novos dissabores a outros usuários’; esse caráter pedagógico é da condenação, e deve ser sopesado apenas para fins de sua quantificação. É dizer, a condenação indenizatória não visa, primeiramente, ‘ensinar’ o agente e desestimular a reincidência da conduta lesiva, mas realmente compensar monetariamente a vítima pelo abalo de seu patrimônio imaterial.”

Também participaram da votação os desembargadores Sebastião Barbosa Farias e Nilza Maria Pôssas de Carvalho.

(Com assessoria)

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