17 de abril de 2026 07:34
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Justiça condena fazenda a indenizar família de trabalhador vítima de leishmaniose

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Redação

Um grupo de fazendas instalado no interior de Mato Grosso terá que indenizar a família de um trabalhador (esposa e filho) em R$ 100 mil e pagar pensão até que a criança complete 25 anos de idade. A decisão da Justiça do Trabalho foi embasada no fato de o homem ter morrido após contrair leishmaniose.

O trabalhador era operador de máquinas agrícolas e atuava no desmate de florestas, em uma região endêmica para a doença.

À Justiça do Trabalho, o grupo de fazendas alegou que o diagnóstico definitivo do trabalhador ocorreu em janeiro de 2016 o que significaria que ele contraiu a doença em dezembro de 2015, quando seu contrato já estava encarrado.

Outro argumento apresentado pelos empregadores foi o de que, desde o primeiro afastamento previdenciário, em 2014, o funcionário não voltou a morar em área rural, portanto, seria impossível precisar o local em que se contaminou.

A médica perita que atuou no caso destacou, contudo, que embora o período médio de incubação da leishmaniose seja de um mês, ele pode se estender por até um ano.

Inúmeras internações

Relator do caso, o desembargador Paulo Barrionuevo destacou no processo que, apesar do diagnóstico definitivo ter saído somente em 2016, o trabalhador estava acometido da doença pelo menos desde 2007.

Documentos juntados ao processo detalham as várias internações em hospitais de Cuiabá, e até de Cascavel, interior do Paraná. Nesse período, foram realizados diversos procedimentos e exames médicos, todos inconclusivos.

Entretanto, anos antes da certeza médica, o tratamento já era baseado na provável existência de leishmaniose que, ao fim, mesmo com as intervenções, evoluiu para o óbito.

Doença ocupacional

A leishmaniose tegumentar é uma doença crônica que atinge pele e mucosas, sendo transmitida pela picada de mosquito do gênero Lutzomia.

O perfil ocupacional da doença é citado constantemente para o caso dos trabalhadores agrícolas ou florestais, especialmente quando atuam em desmatamento, “na medida em que o homem se insere em locais que até então possuíam vegetação nativa, passando a fazer parte do ciclo da doença (como hospedeiro)”, explicou o relator do caso.

Barrionuevo ressaltou ainda que a extração de madeira de floresta plantada (produção florestal) é o caso típico em que a chance de contato com o transmissor da leishmaniose é acima da média.

Justamente por isso, a extração de madeira é classificada como grau de risco 3 (em uma escala que vai até 4) pela Norma Regulamentadora 4 do extinto Ministério do Trabalho e Emprego (atual Secretaria Especial de Previdência e Trabalho).

E quanto à alegação da defesa de que a doença poderia ter sido contraída fora do ambiente de trabalho, o relator ponderou que o fato da família do empregado não ter se infectado leva a se presumir que o vetor não estava presente no ambiente doméstico.

(Com Assessoria)

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