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Clientes levadas a sala de revista de shopping são indenizadas; nada foi encontrado

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Clientes levadas a sala de revista de shopping são indenizadas; nada foi encontrado
(Foto: Ednilson Aguiar/ O Livre)
A Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso manteve decisão de Primeira Instância que condenou um shopping center e uma loja infantil a indenizar duas pessoas que foram conduzidas a uma sala restrita do shopping para passarem por revista, sob alegação infundada de furto.
O processo de Ação de Indenização por Danos Morais tramitou perante a 10ª Vara Cível de Cuiabá. Na inicial, as partes autoras afirmaram que foram abordados na praça de alimentação pelos seguranças do shopping, acompanhados de uma vendedora da loja, e conduzidos para uma sala restrita. Lá foram submetidos à revista, mas nada foi encontrado.
Em Primeira Instância, shopping e loja foram condenados ao pagamento de 50%, cada um, dos danos morais fixados em R$ 8 mil, para cada um dos autores. O magistrado fixou ainda correção monetária a contar da data da sentença, acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, desde o evento danoso.
Tanto os autores quanto as empresas apresentaram recurso. Os autores aduziram que o valor arbitrado na sentença seria irrisório, desproporcional aos danos sofridos, e requereram a majoração do valor arbitrado. Também requereram a reforma da sentença para o reconhecimento da solidariedade entre os réus.
Já o shopping apresentou recurso aduzindo não existir provas que indicariam que a abordagem foi acintosa e vexatória. Alegou não ter restado configurado o dano moral, já que se trataria do exercício regular de um direito. Alternativamente, requereu a minoração da quantia indenizatória.
Segundo o relator dos recursos, desembargador Sebastião de Moraes Filho, o shopping center não comprovou as excludentes da responsabilidade. “Pelo contrário, compulsando os autos vê-se que os documentos carreados ao processo comprovam as alegações do autor, de que foi abordado/tratado encaminhado para uma sala restrita e submetido à revista, por seguranças do próprio local, em razão de indevida suspeita de furto aventada pela vendedora da loja”, afirmou.
Conforme o relator, os depoimentos das testemunhas corroboram a versão apresentada perante a autoridade policial e repetida na inaugural como fundamento do pedido. “Por outro lado, o shopping não trouxe nenhuma prova hábil a corroborar suas assertivas, notadamente no que se refere à alegação de que abordagem realizada pelos seus seguranças aos autores foi realizada de forma razoável e dentro dos limites legais”, explicou.
“A simples comprovação de que os consumidores foram abordados e conduzidos pelos prepostos do shopping para recinto reservado sob suspeita da prática de furto, e nada tendo sido apurado que os desabonassem, é causa suficiente para ensejar, à vista da situação constrangedora e vexatória a que o expôs, a reparação a título de dano de ordem moral”, complementou o desembargador.
Em relação ao valor da indenização, o magistrado destacou que os R$ 8 mil devidos a cada autor estão dentro dos parâmetros da proporcionalidade e da razoabilidade, e em conformidade com os precedentes do TJMT.
Já sobre o pedido para aplicação da responsabilidade solidária das empresas condenadas em Primeira Instância, o relator explica que tendo em vista que ambas as empresas rés foram responsáveis pelo dano, a sentença deve ser reformada para reconhecimento da responsabilidade solidária.
(Com Assessoria)

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