Judiciário

TJ cassa decisão que dava preferência a contratação de empresa

Para magistrado, favorecimento viola um dos princípios básicos da Constituição

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TJ cassa decisão que dava preferência a contratação de empresa
Foto: Ednilson Aguiar/O Livre

Baseando-se em três recursos, o desembargador Mário Roberto Kono de Oliveira cassou nessa segunda-feira (5) a decisão que obrigou o Estado a recontratar a empresa Vogue Alimentação e Nutrição LTDA. A empresa fornecia refeições a reeducandos e policiais prisionais de Cuiabá, Várzea Grande e Santo Antônio do Leverger desde 2014.

A decisão para a recontratação havia sido dada em 28 de junho em despacho do juiz Onivaldo Budny, alegando que a Vogue teria preferência na contratação das refeições, mesmo não tendo oferecido o melhor preço no processo emergencial.

Para o desembargador, no entanto, “os indícios se firmam no sentido de que o decisum estaria violando um dos princípios básicos da licitação que estão previstos no artigo 37 da Constituição Federal, qual seja, o da igualdade”, comentou em sua decisão.

A Desembargadora Helena Maria, já havia confirmado este mesmo entendimento em decisão do dia 7 de junho.

A briga da Vogue, que já foi investigada pelo Ministério Público Estadual em fraude em licitação de R$ 29 milhões, começou quando, após com 14 contratos aditivos com a mesma empresa, a Secretaria de Segurança Pública realizou um pregão eletrônico no ano passado. O pregão foi suspenso devido a um Mandado de Segurança da empresa de alimentação.

Para não deixar os detentos e os policiais sem as refeições, o Estado promoveu uma contratação emergencial com cotações de preço que foi vencida pela empresa Novo Sabor Refeições Coletivas, cujo primeiro contrato vigorou de 24 de dezembro de 2020 a em 24 de junho deste ano.

Para impedir que a Novo Sabor começasse um novo contrato, vencido pelo menor preço, a Vogue entrou com o Mandado de Segurança alegando, novamente, o direito à preferência, que culminou na decisão do dia 28.

Para o desembargador Mario Kono, a decisão de primeiro grau, ao dar preferência à determinada empresa, contrariou a Lei das Licitações (Lei 8.666/93), que determina a isonomia entre as participantes, o menor preço e a transparência da contratação pública.

(Da Assessoria)

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