A Justiça do Trabalho extinguiu a ação civil pública movida pelo Sindicato dos Médicos do Estado de Mato Grosso (Sindimed) contra a Prefeitura de Cuiabá e a Empresa Cuiabana de Saúde Pública (ECSP).
O sindicato afirmava que direitos trabalhistas de médicos que prestaram serviços para a empresa terceirizada Hipermed teriam sido violados.
Decisão foi publicada na segunda-feira (19), pelo juiz Daniel Nunes Ricardo, da 4ª Vara do Trabalho de Cuiabá. Para o juiz, o Sindimed não tem legitimidade ativa para entrar com a ação da forma proposta.
“O autor não é parte legítima para reivindicar o reconhecimento coletivo dos direitos postulados, devendo os substituídos envolvidos reivindicarem por meio de ações individuais suas respectivas pretensões, razão pela qual extingo o pedido de responsabilização da administração pública”, diz trecho da decisão.
Na ação, movida em 9 de setembro de 2021, o Sindicato buscava responsabilizar o Município e a ECSP, com os seguintes pedidos:
- Obrigar que os reclamados, quando firmarem contratos de prestação de serviços, fiscalizem o cumprimento das obrigações trabalhistas das empresas contratadas de forma efetiva, evitando a precarização e exploração indiscriminada do trabalho médico;
- Declarar responsabilidade solidária da ECSP e a responsabilidade subsidiária do Município de Cuiabá/MT pelas obrigações trabalhistas dos médicos prestadores de serviços da empresa HIPERMED, devendo ser condenados ao pagamento dos direitos trabalhistas;
- Condenar os reclamados solidariamente a pagar dano moral coletivo aos médicos por suposto “dumping social” praticado contra os trabalhadores da medicina.
Na sentença, o juiz decidiu ainda declarar a incompetência para julgar a pretensão consistente em “Obrigar que os reclamados, quando firmarem contratos de prestação de serviços, fiscalizem o cumprimento das obrigações trabalhistas das empresas contratadas de forma efetiva” (Art. 485, IV, do CPC), bem como acolher a preliminar arguida pela reclamada de ilegitimidade ativa no que se refere ao pedido de responsabilização da administração pública, ficando prejudicado, ainda, o pedido de dumping social, e, com isso, julgar extinta a presente ação, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso IV, do CPC”, concluiu.
(Da Assessoria)