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Justiça cassa prefeito de Nova Bandeirantes por suposta fraude

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Justiça cassa prefeito de Nova Bandeirantes por suposta fraude

O Juiz da 50° Zona Eleitoral, Bruno César Singulani França, de Nova Bandeirantes (665 Km de Cuiabá), determinou a cassação do mandato de prefeito Valdir Pereira dos Santos e Jeremias Menezes Baiocho, Prefeito e Vice-Prefeito do município.

A decisão é uma ação de impugnação de mandato eletivo promovida pela Coligação “Renova Bandeirantes”,formada pelos partidos PSDB, PT, PMDB e PR, e por João Rogério de Souza, também candidato a prefeito do município nas eleições de 2016.

De acordo com denúncia, a coligação vencedora teria fraudado documentações, praticado o crime de abuso do poder econômico e captação e gastos ilícitos para fins eleitorais, na campanha eleitoral de 2016.

“Em vista do exposto, ante a descrição fática contida na inicial, e considerando os elementos de prova trazidos aos autos no curso da instrução, assento minha convicção no sentido de que, além do abuso de poder econômico (mediante uso de “caixa dois”) e de fraude eleitoral, os fatos apurados nos autos conformaram a conduta prevista no art. 30-A da Lei das Eleições, que versa sobre infração relacionada à arrecadação e gastos ilícitos em campanha, sendo, portanto, adequada a via eleita pela parte impugnante, ao ajuizar a presente AIME, objetivando a cassação dos eleitos ao cargo de prefeito e de vice-prefeito do município.”, diz trecho da decisão.

Acusações
Na ação foi apontada a existência de nove irregularidades perpetradas pelo prefeito e vice, as quais, conjuntamente, teriam contribuído para viciar a vontade popular sagrada nas urnas do município:
a) Ausência na entrega das prestações de contas parciais de campanha; b) Existência de dívida de campanha, no valor de R$ 7.583,79, cuja concordância do credor em receber do órgão partidário teria sido firmada por pessoa sem legitimidade para tal; c) Ausência de assinatura no recibo de doação de serviços por Airton de Souza; d) Material de campanha produzido por empresa sem maquinário próprio para confecção de materiais gráficos e com inconsistência no CNPJ; e) Omissão de gastos com 2000 impressos produzidos pela gráfica Christian André Carvalho dos Santos; f) Gasto com combustível incompatível com a campanha realizada; g) Doação acima do limite realizada (gastos com pesquisa e divulgação); h) Juntada de recibos falsos de doação de veículo nos autos das prestações de contas eleitorais; i) Juntada de recibo falso de doação de serviços supostamente prestados, bem como pagamentos realizados a serviços não declarados em sede de prestação de contas, a apontar a existência de “caixa 2” de campanha.

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