Judiciário

Irmãs que perderam velório por cancelamento de voo têm direito a indenização

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Irmãs que perderam velório por cancelamento de voo têm direito a indenização
Ilustrativa / (Foto: Ednilson Aguiar/ O Livre)

O Tribunal de Justiça de Mato Grosso decidiu manter decisão de primeira instância que havia condenado a empresa aérea Avianca, ao pagamento de indenização por danos morais a duas irmãs que perderam o velório do tio em Cuiabá.

À ocasião, foi definido também o valor da indenização: R$ 10 mil a ser dividido entre elas.

Em 8 de janeiro de 2014, o tio delas sofreu um grave acidente quando se dirigia para Campo Grande (MS) e foi encaminhado para a Santa Casa de Misericórdia naquele município. Lá, o estado clínico se agravou e as autoras da ação, juntamente com a mãe, viajaram de Cuiabá para Campo Grande para acompanhá-lo enquanto estivesse acamado.

Mas ele não resistiu e morreu em 15 de janeiro. O foi trasladado no dia seguinte para o velório e sepultamento em Cuiabá.

A mãe das autoras da ação adquiriu a passagem no primeiro voo disponível para essa data (16 de janeiro), com partida às 6h45 e chegada em Cuiabá às 7h50, para que pudessem acompanhar o velório. Contudo, às 9h a companhia aérea informou que o voo havia sido cancelado, sem qualquer informação acerca do próximo embarque e chegada ao destino.

Elas tiveram que permanecer o dia todo no aeroporto, aguardando realocamento e embarque, e não puderam participar do velório e do sepultamento. No processo, a empresa aérea justificou o cancelamento alegando falha mecânica na aeronave.

O desembargador Sebastião de Moraes Filho, da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, não acolheu recurso interposto.

“A invocação de falha mecânica na aeronave, entretanto, não se revela suficiente para excluir a responsabilidade da requerida, mesmo porque não há comprovação suficiente de que tenha sido o motivo causador de todo o ocorrido. (…) Já que a empresa aérea firmou contrato que encerra obrigação de resultado, decorrente de relação consumerista, cuja responsabilidade do fornecedor do serviço é objetiva, decorrência do risco da atividade”, afirmou o relator do recurso.

No recurso, a empresa pediu que fossem julgados improcedentes os pedidos.

Alegou ausência do dever de indenizar, vez que a manutenção não programada da aeronave teria sido o fator de atraso/cancelamento do voo, sendo amparado pela excludente de responsabilidade do motivo de força maior/caso fortuito. Alternativamente, requereu a minoração da quantia indenizatória. No entanto, o valor delimitado em R$ 6 mil, depois da nova decisão, aumentou para R$ 10 mil.

*Com assessoria

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