Mato Grosso

Empresário pode assumir cargo público se não transacionar com Administração

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Empresário pode assumir cargo público se não transacionar com Administração
Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso (Foto: Ednilson Aguiar/O Livre)

“É permitido ser sócio administrador de uma empresa desde que não haja transação com o município, ou seja, ter uma empresa não é impedimento para que se assuma um cargo público”. Diante desse entendimento, o Pleno do Tribunal de Contas julgou improcedente Representação de Natureza Interna (RNI) em desfavor da Prefeitura Municipal de Várzea Grande, por admissão irregular. A decisão ocorreu durante sessão ordinária realizada na terça-feira (24/07).

A RNI foi proposta pela equipe técnica do TCE-MT, que apontou suposta irregularidade na contratação de Anny Carolyne Hanes Viegas para exercer a função de assessora jurídica da Secretaria Municipal de Serviços Públicos e Mobilidade Urbana, em razão dela ser proprietária de uma empresa de cosméticos em Cuiabá. No entendimento técnico, o fato denota inobservância ao disposto no art. 127, inciso X, do Estatuto dos Servidores Públicos de Várzea Grande.

Porém, o relator da RNI (Processo nº 280267/2017), conselheiro interino Luiz Henrique Lima, argumentou que o referido artigo proíbe o servidor público de participar de gerência ou administração de empresa privada, de sociedade civil, ou exercer comércio, “e, nessa qualidade, transacionar com o Município”.

O conselheiro relator destacou que o Tribunal deve analisar o caso concreto e avaliar se o exercício da gerência traz real prejuízo para a Administração, se há conflito de interesses entre a Administração e os negócios privados e se há exercício de fatoda gerência ou administração da empresa. “Analisando o teor da norma, entendo que é permitido ser sócio administrador de uma empresa desde que não haja transação com o município, ou seja, ter uma empresa não é impedimento para que se assuma um cargo público”, afirmou o relator.

Além disso, o conselheiro Luiz Henrique Lima informou que no processo consta a exoneração da servidora representada pelo Ato n° 506/2017, de 31/10/2017. “Também não restou demonstrado nos autos se Anny Carolyne Hanes Viegas deixou de desempenhar suas atividades na Administração Pública por se dedicar à atividade privada dentro do horário normal de trabalho ou se a situação de funcionária pública beneficiou de qualquer forma a empresa por ela administrada”, ressaltou.

 

Com Assessoria

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