Judiciário

TJMT nega recurso de ex-policial que vazou informações sobre operação a investigada

A operação apurava o tráfico de drogas na Capital; o ex-policial civil teria avisado uma das investigadas um dia antes da ação

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TJMT nega recurso de ex-policial que vazou informações sobre operação a investigada
(Foto: Tania Rego)

A Câmara Temporária de Direito Público do Tribunal de Justiça de Mato Grosso negou recurso de um ex-policial civil que foi condenado em 1º grau por improbidade administrativa ao vazar informações da Operação Carga Máxima, deflagrada em 23 de março de 2016 pela Polícia Civil, a uma das investigadas que seria alvo.

Em sessão de julgamento realizada nesta terça-feira (23 de janeiro), o relator do processo, Gilberto Lopes Bussiki, juiz convocado para o 2º grau, negou as preliminares apresentadas pela defesa do ex-policial civil e da cabeleireira investigada e, no mérito, manteve a decisão da juíza Célia Vidotti proferida em novembro de 2022.

O condenado era escrivão da Polícia Civil e foi demitido da instituição no final de setembro de 2021, após passar po um Processo Administrativo (PAD). A operação que ele teria passado informações à investigada, uma cabeleireira, cumpriu mandados judiciais contra traficantes de drogas em Cuiabá.

No julgamento de ontem, o magistrado Gilberto Lopes Bussiki considerou que as penalidades não são aplicáveis apenas ao agente público, mas também, àquele que induza ou concorra para a prática do ato de improbidade ou daquele se beneficie sob qualquer forma, direta ou indireta.

Segundo o TJMT, na análise do presente caso, não restaram dúvidas acerca do dolo da vontade dos requeridos em praticar o ato caracterizado como improbidade administrativa, uma vez que o requerido comunicou por livre e espontânea vontade que haveria uma operação policial no dia seguinte à troca de mensagens com a requerida.

“Da análise da sentença supramencionada, bem como diante da documentação apresentada na petição inicial e dos depoimentos colhidos durante o processo, a condenação dos apelantes por ato de improbidade administrativa é justificada, isso porque em obstante ao advento das relevantes alterações da lei de improbidade administrativa na espécie, não há como afastar o dolo da conduta dos apelantes, posto que se reveste de ofensividade suficiente para ser alcançada pela lei de improbidade de acordo com as provas condidas aos autos”, considerou Bussiki na decisão.

Para o magistrado, os apelantes indubitavelmente agiram com a desonestidade e afrontaram princípios regentes da atividade estatal de forma dolosa, em curso em atos improbos que importam em enriquecimento ilícito, causam prejuízo ao erário e ainda atentaram contra os princípios da administração.

O voto foi seguido por unanimidade pelos desembargadores Maria Aparecida Ribeiro e Sebastião de Arruda Almeida.

(Com Assessoria)

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