Mato Grosso

“Temor de perseguição política não merece guarida”, diz TCE ao negar recurso de Rossato

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“Temor de perseguição política não merece guarida”, diz TCE ao negar recurso de Rossato

Por unanimidade, o Pleno do Tribunal de Contas do Estado (TCE) negou recurso interposto pelo ex-prefeito de Sorriso e pré-candidato ao governo, Dilceu Rossato (PSL), na tentativa de barrar a instauração de tomada de contas especial em contratos firmados pelo executivo municipal em 2016, sob argumento de possível perseguição política.

“O temor de perseguição política arguido pelo recorrente não merece guarida, pois diante de fatos que envolvem a administração pública, cujo simples desejo do atual gestor público em prejudicar quem quer que seja, jamais pode ser permitido”, disse o conselheiro-relator, João Batista de Camargo Júnior, em seu voto.

Acontece que, auditoria realizada pelo TCE em 2017 apontou a existência de irregularidades em contratos de terceirização de mão de obra firmados entre a prefeitura e a Cooperativa dos Prestadores de Serviços (Coopservs), em 2016, quando Rossato comandava o executivo municipal e determinou aplicação de multa, recomendações e a instauração da tomada de contas.

Em sua defesa, no entanto, o ex-prefeito argumentou que por ser conduzido na atual administração, sob seu adversário político Ari Lafin (PSDB), o processo poderia não ocorrer com a “devida lisura”.

“O momento para a interposição de recurso não é apropriado, ou seja, não há como recorrer de uma situação que ainda não aconteceu, por mera hipótese ou suposição não embasada em fatos concretos. Por tais motivos, é importante destacar que inexistindo lisura na condução dos trabalhos, daí sim caberá o manejo do instrumento adequado para sanar eventual anomalia ou vício jurídico constatado”, sustentou ainda o relator.

A Tomada de Contas, que deve ser instaura em 30 dias, busca quantificar o dano ao erário evidenciado em pagamentos por serviços prestados pela Coopservs, que teria sido constatado por meio de divergências apuradas nos valores referentes à carga horária efetivamente trabalhada pelos terceirizados, bem como os valores pormenorizados dos pagamentos realizados pelo município, em conjunto com o cálculo do custo dos descansos semanais remunerados e feriados.

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