Cidades

“Stalking”: Crime de perseguição (inclusive digital) tem pena aumentada

Agora, condenado por ser preso por até 2 anos, além de pagar multa

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“Stalking”: Crime de perseguição (inclusive digital) tem pena aumentada
Imagem Ilustrativa (Foto: Pixabay)

A perseguição digital ou física passou a ser criminalizada pelo Código Penal e trará sanções mais duras para quem cometê-la. A prática conhecida como “stalking” foi criminalizada com a Lei 14.132/21, sancionada no último dia 31 de março e já em vigor.

De acordo com a juíza da Primeira Vara de Violência Doméstica e Familiar da Comarca de Cuiabá, Ana Graziela Vaz de Campos Alves Corrêa, a “Lei do stalking” vem substituir a norma que era tipificada como crime de menor importância e que, quando muito, acarretava em prisão de 15 dias.

“A partir de agora, é crime perseguir alguém, reiteradamente e por qualquer meio, ameaçando-lhe a integridade física ou psicológica, restringindo-lhe a capacidade de locomoção ou, de qualquer forma, invadindo ou perturbando sua esfera de liberdade ou privacidade”, explicou a magistrada.

Ainda conforme a juíza, a pena possível é de reclusão de seis meses a dois anos, com possibilidade de multa.

“Conforme prevê o texto, a pena é aumentada de metade se o crime é cometido contra criança, adolescente ou idoso; contra mulher por razões da condição de sexo feminino; mediante participação de duas ou mais pessoas ou com o emprego de arma. Isso dá mais uma ferramenta de proteção às mulheres e crianças. Além de coibir aqueles crimes digitais como ameaças nas redes sociais, importunação reiterada, perfis falsos que ficam monitorando a vida da vitima”, comentou.

O texto aprovado, um dia após o Dia Internacional da Mulher (9 de março) é um substitutivo da Câmara dos Deputados. A perseguição é definida como aquela praticada por meios físicos ou virtuais que interfere na liberdade e na privacidade da vítima.

A lei acrescentou o art. 147-A ao Código Penal, que tem a seguinte redação: Art. 147-A. Perseguir alguém, reiteradamente e por qualquer meio, ameaçando-lhe a integridade física ou psicológica, restringindo-lhe a capacidade de locomoção ou, de qualquer forma, invadindo ou perturbando sua esfera de liberdade ou privacidade.
Pena – reclusão, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.
§ 1º A pena é aumentada de metade se o crime é cometido:
I – contra criança, adolescente ou idoso;
II – contra mulher por razões da condição de sexo feminino, nos termos do § 2º-A do art. 121 deste Código;
III – mediante concurso de 2 (duas) ou mais pessoas ou com o emprego de arma.
§ 2º A penas deste artigo são aplicáveis sem prejuízo das correspondentes à violência.
§ 3º Somente se procede mediante representação.”

(Da Assessoria)

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