Carla Reita Faria Leal
Solange de Holanda Rocha
Conforme dados da Pesquisa Nacional de Saúde realizada pelo IBGE, estima-se que 6,2% da população brasileira possui pelo menos um dos quatro tipos de deficiências (intelectual, física, auditiva e visual). Por outro lado, dados do Ministério da Economia informam que apenas 1% dos empregos formais são ocupados por pessoas com alguma deficiência. Historicamente essa parcela da população possui dificuldade de ingressar e de permanecer no mercado de trabalho, seja por barreiras físicas, seja por barreiras atitudinais, o que agrava as desigualdades sociais.
Para amenizar essas dificuldades, no ano de 2021, foram promovidas alterações na Lei Orgânica da Assistência Social, conhecida como LOAS, dentre as quais a previsão do pagamento do auxílio-inclusão, benefício previsto no Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei n.º 13.146/2015), mas que aguardava a regulamentação.
Esse benefício visa estimular as pessoas com deficiência moderada ou grave, cuja renda familiar atenda aos critérios de manutenção do benefício de prestação continuada (BPC/LOAS), a ingressarem ou retornarem ao mercado de trabalho, pois, além do salário, o trabalhador continuará recebendo a metade do seu benefício assistencial.
Segundo a lei, o auxílio-inclusão é concedido à pessoa com deficiência, beneficiária da assistência social, em duas hipóteses: a primeira quando esta passar a exercer atividade, com remuneração de até dois salários-mínimos, que o enquadre como segurado obrigatório do Regime Geral de Previdência Social (RGPS) ou de regime próprio de previdência social de servidores públicos, seja ele federal, estadual ou municipal; a segunda quando essa pessoa tenha recebido o BPC/LOAS por um período de cinco anos anteriores ao exercício da atividade remunerada, que tenha dado causa à suspensão do benefício.
Além disso, o beneficiário deve atender outros critérios previstos para o BPC/LOAS, tais como: o enquadramento da renda familiar por pessoa e a inscrição regular no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico).
O auxílio-inclusão será devido a partir do requerimento no valor correspondente a meio salário-mínimo, ou seja, 50% (cinquenta por cento) do valor do benefício do BPC/LOAS, como mencionamos. Para obter o benefício do auxílio-inclusão, o requerente tem que autorizar a suspensão do BPC/LOAS, o qual poderá ser restabelecido em caso de rompimento do vínculo com o serviço privado ou serviço público.
O novo benefício, da mesma forma que o BPC/LOAS, não gera direito a abono anual (13ª prestação), nem pode ser acumulado com qualquer outro benefício previdenciário, inclusive seguro-desemprego.
A Lei autoriza que mais de um membro da família, que seja beneficiário do BPC/LOAS, tenha acesso ao auxílio-inclusão. Para tanto, não serão considerados para cálculo da renda familiar as remunerações obtidas pelo requerente até dois salários-mínimos, tampouco a renda oriunda de contrato de estágio ou aprendizagem.
Compete ao Ministério da Cidadania a gestão do auxílio-inclusão e ao INSS a sua operacionalização e pagamento, em conformidade com os procedimentos gerais para requerimento, análise, concessão e indeferimento do benefício fixados na recente Portaria DIRBEN/INSS n.º 949, de 18/11/2021.
Ademais, foi autorizado pela nova Lei que eventuais débitos do beneficiário decorrentes de recebimento irregular de benefícios da assistência social sejam descontados no valor mensal desses benefícios. Isto porque, no passado, o recebimento concomitante de remuneração, inclusive como microempreendedor individual, e de BPC/LOAS acabaram gerando débitos em nome do beneficiário. Até então a legislação somente autorizava a acumulação do benefício assistencial com a remuneração do aprendiz, por um período de 2 (dois) anos.
Assim, esse beneficiário, cujo benefício foi suspenso, caso continue exercendo atividade remunerada com renda de até dois salários-mínimos, poderá se habilitar para receber o auxílio-inclusão, bem como regularizar os débitos gerados quando tiver ocorrido recebimento irregular do BPC/LOAS, mediante desconto de percentual do novo benefício.
Diante do incremento de pessoas em situação de miserabilidade social na pandemia, a regulamentação do auxílio-inclusão é uma medida positiva, pois promove um acréscimo na renda de pessoas com deficiência que se habilitam ao recebimento do BPC/LOAS, mas também que pretendem ingressar ou já ingressaram no mercado de trabalho.
*Carla Reita Faria Leal é líder do Grupo de Pesquisa sobre o meio ambiente de trabalho da UFMT, o GPMAT, e Solange de Holanda Rocha é procuradora federal e professora universitária.