A Justiça do Trabalho condenou a Santa Casa de Misericórdia, em Cuiabá, a indenizar uma técnica de enfermagem por dano moral devido a atrasos salariais. A condenação foi proferida nesta terça-feira (17), pela 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho (TRT-MT), que analisou um recurso do hospital. A unidade alegava que a mulher não comprovou ter sofrido prejuízos decorrentes dos atrasos.
A Santa Casa afirmou que o pagamento de salários foi atrasado porque a Prefeitura de Cuiabá não teria feito repasses da prestação de serviços pelo Sistema Único de Saúde (SUS).
O relator do recurso, desembargador Roberto Benatar, avaliou como “excessiva” e “desproporcional” da Súmula 17 da Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT) a exigência de que o atraso salarial tenha um mínimo de 90 dias para iniciar a contestação.
“O trabalhador, em regra, não possui reservas para tais contingências, sentindo os efeitos deletérios da privação salarial em intervalos muito mais exíguos”, disse.
Ele ainda assinalou que o não pagamento de salário pode propiciar dano moral presumido nos casos em que atrasarem pelo menos duas folhas contínuas, circunstância em que são presumíveis os prejuízos à subsistência do trabalhador e de sua família.
Conforme a ação, a técnica de enfermagem tem atraso nas folhas salariais de novembro de 2018 a junho de 2019.
Quanto ao argumento de que o atraso decorreu da falta de repasse do município, o relator disse que, ainda que essa situação coincidisse com o período de atraso salarial, isso não justifica a ausência de pagamento a servidores.
Os demais magistrados da 2ª Turma concordaram com o direito da trabalhadora em ser indenizada pelos atrasos e fundamentaram seus votos em dispositivos legais sobre desemparo do trabalhador por falta de salário.