Leis e Justiça

Justiça determina que Estado matricule adolescente em escola da rede pública de ensino

Escola próxima à casa do adolescente havia negado a matrícula afirmando não ter vagas na unidade

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Justiça determina que Estado matricule adolescente em escola da rede pública de ensino
(Foto: Ednilson Aguiar / O Livre / arquivo)

A juíza da 1ª Vara da infância e Juventude de Cuiabá, Gleide Bispo Santos, proferiu na última segunda-feira (3) uma decisão determinando que o Estado de Mato Grosso providencie no prazo de 10 dias a matrícula do adolescente J.M.B, 17 anos, em escola da rede pública estadual mais próxima de sua residência.

Conforme consta nos autos do processo judicial, o menor, que mora no bairro Pedra 90, teve sua matrícula negada pela unidade de ensino Escola Estadual Professor Mário de Castro, pela suposta ausência de vagas, sendo inscrito numa “lista de espera”.

“É inadmissível que, com a propagação de fechamento de escolas pelo atual Governo do Estado, qualquer menor que seja tenha o acesso à educação negado pela suposta ausência de vagas. Tal ato fere de morte princípios constitucionais, entre eles o da proteção integral da criança e do adolescente, sendo agora a afronta a este importante direito social reparada pelo Poder Judiciário”, avaliou o advogado do menor, Isaque Levi Batista dos Santos.

De acordo com a decisão, o Estado de Mato Grosso, por meio da Secretaria de Estado de Educação, deve adotar as providências necessárias para realizar a matrícula do adolescente em escola da Rede Pública Estadual de Educação mais próxima de sua residência.

“A educação é, portanto, o direito mais relevante dos direitos fundamentais, sociais e políticos, pois, para o seu exercício e concretização, exige-se ampla participação, de modo que políticas públicas não sejam implementadas sem que haja a contribuição democrática dos estudantes, famílias, professores e comunidade. (…) Logo, é obrigação do Estado ofertar a matrícula em unidade escolar próxima a residência do adolescente, conforme entendimento do STF no Recurso Extraordinário 639.337/SP, sendo que sua omissão enseja a intervenção do Poder Judiciário (RE 956475)”, diz trecho da decisão.

(Com Assessoria)

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