A Justiça do Trabalho determinou que a Associação Mato-grossense dos Transportadores Urbanos (MTU) forneça condições adequadas aos trabalhadores que atuam nos pontos de ônibus e cabines instaladas em calçadas e praças vendendo a recarga dos cartões de transporte coletivo.
As melhorias incluem acesso a banheiros e equipamentos de proteção individual apropriados ao serviço, como filtro solar para os promotores de venda que ficam nas paradas de ônibus.
A empresa terá ainda de fazer o registro da Carteira de Trabalho e providenciar que os empregados façam os exames médicos exigidos na legislação, como os admissionais e demissionais.
Também visando à saúde e segurança dos trabalhadores, a Justiça determinou que a MTU implemente o Programa de Prevenção de Riscos Ambientais (PPRA), com a avaliação e controle dos riscos inerentes à atividade de promotor de vendas, dentre os quais à excessiva exposição solar.
As determinações são resultado de uma ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho (MPT) e devem ser cumpridas imediatamente.
A ação
Ao ingressar com a ação, o MPT apresentou o resultado de inquérito que apontou uma série de irregularidades relacionadas aos trabalhadores contratados como agente arrecadador e promotor de vendas. Dentre elas, falta de acesso a banheiros e de intervalos durante a jornada.
O MPT relatou ainda a precariedade em relação ao local em que o serviço é prestado: enquanto o agente fica dentro de uma cabine, o promotor de vendas fica em área aberta, com no máximo cobertura, quando se trata de pontos de ônibus.
“Porém, mesmo nos pontos de ônibus, o promotor de vendas, para se proteger das intempéries, disputa espaço com os passageiros”, descreveu.
Diante da situação, a sentença proferida na 6ª Vara do Trabalho de Cuiabá condenou a entidade que reúne as empresas do transporte coletivo da Capital a adequar as condições dos trabalhadores.
Recurso negado
A MTU recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho de Mato Grosso (TRT/MT), onde, entretanto, a maioria das determinações foi mantida pela 1ª Turma.
Dentre as obrigações confirmadas pelo Tribunal constam o dever de, por exemplo, providenciar local adequado, como gavetas ou armários, para os trabalhadores guardarem seus pertences pessoais.
Também foi confirmada a obrigação da entidade garantir instalações sanitárias adequadas aos trabalhadores externos. A decisão levou em conta que a MTU não comprovou ter feito convênio com empresas nas proximidades onde atuam os agentes e promotores de venda para que eles possam usar os banheiros desses estabelecimentos.
Os desembargadores retiraram, no entanto, a exigência de a MTU fornecer água para consumo e locais para as refeições, por avaliarem que havia o regular fornecimento de bebedouros nas cabines e de garrafa térmica, com reposição de água potável.
Dano coletivo
Por fim, a MTU acabou condenada pelo dano moral coletivo resultante da falta de proteção à saúde e segurança dos trabalhadores. O tribunal modificou, no entanto, o valor da compensação pelo dano. Fixado inicialmente em R$ 200 mil, a quantia foi reduzida para R$ 50 mil.