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Transporte coletivo: governo paga quase R$ 2 milhões mensais pela linha entre Cuiabá e VG

Valor é referente ao subsídio da passagem de ônibus entre as duas cidades, que recentemente teve aumento

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Transporte coletivo: governo paga quase R$ 2 milhões mensais pela linha entre Cuiabá e VG
(Foto: Ednilson Aguiar/ O Livre)

Você que anda de carro, bicicleta ou até mesmo a pé também paga passagem de ônibus. Pode parecer loucura, mas não é. Desde do dia 9 de maio, os usuários do transporte coletivo passaram a pagar uma tarifa de R$ 4,95 para fazer o trajeto entre Cuiabá e Várzea Grande. O reajuste no preço foi de 20,7%. Mas esse não é o custo real da passagem. Uma viagem entre as duas cidades custa, na verdade, R$ 7,30. o que faz o reajuste chegar ao patamar de 78,02%.

A diferença quem paga é o Estado, ou seja, eu, você e todo mundo que não usa o serviço.

De uma forma bem didática, a passagem passou a custar R$ 7,30, sendo que o usuário do transporte paga “somente” R$ 4,95 para a empresa. O governo do Estado entra com os R$ 2,65 que faltam.

Parece pouco de maneira unitária, mas ao final do mês, essa quantia pode chegar a R$ 1.745.700. Dinheiro que sai dos cofres públicos para a conta da transportadora.

Para chegar a este número, cruzamos o valor subsidiado com o fluxo de passageiro na rota.

Conforme a Associação Matogrossenses dos Transportadores Urbanos (MTU), entre segunda e sexta-feira, o fluxo médio de passageiros é de 30 mil pessoas. Aos sábados, o número passa para 16 mil e, no domingo, fica na casa de 4,5 mil. Então, considerando que um mês tem 30 dias, dos quais 22 são úteis, 4 são sábados e 4 são domingos, temos o número de 742 mil passageiros por mês. Multiplicando por R$ 2,65 – o valor que o governo paga por cada passageiro – chegamos aos mais de R$ 1,7 milhão mensais.

Por que tão caro?

Pior do que pagar por isso, é não saber o porquê. Pelo menos é o que defende o deputado estadual Lúdio Cabral (PT).

A Agência Estadual e Regulação dos Serviços Públicos Delegados (Ager) é responsável por avaliar as justificativas técnicas que as empresas do transporte coletivo apresentam quando pedem para aumentar o preço da tarifa.

Essas justificativas, em tese, vêm em formato de planilhas de custos com a operação, que deveriam ficar disponível ao público – um processo de transparência que permite o controle social. Mas isso não acontece, segundo o parlamentar.

(Foto: JL Siqueira / ALMT)

Outro questionamento do deputado é a porcentagem de acréscimo no preço da passagem, que está acima da inflação brasileira dos últimos 12 meses. Dados do Índice de Preços ao Consumidor (IPCA), mostram que de junho de 2020 – quando aconteceu o último aumento – para março de 2022, a inflação acumulada é de 20,05%.

E mesmo se o valor de referência fosse o aumento no preço dos combustíveis, a porcentagem ainda seria questionável. Análises da Agência Nacional de Petróleo, Gás Natural e Biocombustível (ANP) apontam que o aumento no preço do diesel chegou a casa dos 46,8% no último ano. Um percentual que é usado pela própria Agência Nacional das Empresas de Transportes Urbanos (NTU).

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A falta de coerência entre os números chamou a atenção de Lúdio Cabral (PT). Na sessão da Assembleia Legislativa dessa quarta-feira (11), ele usou o seu espaço de fala para apresentar um projeto que suspende a validade da ata que autorizou o aumento da passagem, considerado por ele exorbitante.

“Os serviços devem atender as necessidades da coletividade, devendo haver um controle rígido, devendo as tarifas serem cobradas preservando o equilíbrio entre a menor tarifa possível e a justa remuneração na prestação do serviço, o que visivelmente não ocorreu dado absurdo reajuste aplicado, levando-se em conta ainda o subsídio estatal”, diz em trecho do projeto.

Agora, é esperar para ver se haverá apoio dos demais parlamentares sobre a questão.

O que a Ager tem a dizer?

A reportagem do LIVRE entrou em contato com a assessoria da Ager e o órgão optou por se manifestar por meio da nota técnica que segue abaixo na íntegra.

A Agência Estadual de Regulação dos Serviços Públicos Delegados de Mato Grosso (Ager-MT),julgou na data de 02/05/22 processo que trata de pleito de revisão tarifária proposto pela empresa concessionária União Transporte e Turismo Ltda., sobre atualização do valor da tarifa do transporte coletivo intermunicipal de passageiros de Cuiabá X Várzea Grande.

O requerimento foi dirigido à AGER, visto que o cálculo, o julgamento e a autorização de reajuste da tarifa de serviço público delegado pelo Estado de Mato Grosso à iniciativa privada encontra-se dentro das competências atribuídas à esta Agência Reguladora, visto que o artigo 3º da Lei Complementar nº 429/2011.

O Contrato de Concessão em sua Cláusula 34ª determina que a concessionária só poderá cobrar dos usuários, a tarifa definida fixada pela AGER. A TARIFA é a contraprestação recebida pela empresa concessionária ao prestar o serviço público em nome do Estado, e em cumprimento ao Contrato assinado com o Poder Público.

O reajuste garante que as alterações econômicas, durante a vigência do contrato, sejam compensadas com a aplicação de um índice, evitando a ocorrência de desequilíbrio do contrato anteriormente assinado. Não há qualquer dúvida de que o reajustamento do contrato não é mera faculdade do administrador, e sua eficácia não fica submetida a previsão contratual ou pedido do particular contratado, vez que está inserto dentre as obrigações da Administração Pública, ao contratar, o poder-dever de manter as condições efetivas da proposta vencedora do certame licitatório respectivo.

Conforme demonstrado nos autos, a empresa interessada teve reajuste tarifário concedido que vigorou a partir de 07/05/2017, aprovado na 50ª Sessão Regulatória, estabelecendo a tarifa de R$ 4,00 reais, que em 04/09/2018, na 59ª Sessão Regulatória, foi reduzida para R$ 3,75, decorrente de Revisão Extraordinária.

Na setuagésima Sessão Regulatória da Diretoria Executiva Colegiada da AGER/MT, realizada no dia 22 de junho de 2020, foi deliberado pela fixação da tarifa básica do Serviço de Transporte Coletivo Intermunicipal de Característica Urbana, operado entre os municípios de Cuiabá e Várzea Grande, referente ao Contrato de Concessão nº001/2006-ASJU, que tem como concessionária a empresa União Transporte e Turismo Ltda., no valor de R$ 4,10 (quatro reais e dez centavos).

Já é praticamente impossível prestar serviço de transporte com qualidade se a remuneração das empresas depender exclusivamente do montante arrecadado com o pagamento das tarifas. Os poderes concedentes deverão, forçosamente, contar com receitas extra tarifárias ou com recursos provenientes dos cofres públicos, para assegurar a justa e adequada remuneração das empresas operadoras.

É assim no mundo inteiro e não há como prescindir desses recursos na prestação de um bom serviço de transporte público de passageiros.

Em recentes pesquisas, realizadas pelo Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor – IDEC e pela Associação Nacional das Empresas de Transportes Urbanos – NTU, constatou-se que, durante o período da pandemia, mais de 50 cidades subsidiaram, de forma emergencial, os seus sistemas de transporte, para garantir a continuidade da prestação dos serviços.

O subsídio se destina, direta e especificamente, aos passageiros, e não às empresas operadoras, que são contratadas para a prestação de um serviço público, mediante remuneração, que se supõe justa e adequada.

A Diretoria Executiva Colegiada da Ager/MT decidiu por unanimidade que:

a) a tarifa básica do Serviço de Transporte Coletivo Intermunicipal de Característica Urbana, operado entre os municípios de Cuiabá e Várzea Grande, referente ao Contrato de Concessão Nº 001/2006-ASJU, que tem como concessionária a empresa União Transporte e Turismo Ltda, reconhecendo a necessidade de concessão de reajuste tarifário no importe de 78,02% sobre o valor da tarifa vigente (R$ 4,10 – de junho de 2020) e a tarifa de R$ 7,30 (sete reais e trinta centavos), nos exatos termos da manifestação da Coordenadoria Reguladora de Estudos Econômicos que acostou aos autos o Parecer n.º 00074/2022/CREE/AGER;

b) Determinar a Coordenadoria Reguladora de Transportes que adote as providências necessárias junto a empresa para que a mesma utilize a frota em cumprimento dos horários estabelecidos pela Ager/MT e empregados no cálculo, devendo ampliar a frota, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação da decisão, para 62 (sessenta e dois) veículos, sendo 5% de veículos reserva, todos em pleno funcionamento, bem como a recuperação do sistema de ar condicionado do percentual mínimo exigido em Contrato. O que irá impactar no aumento no número de veículos que atendem atualmente aos usuários do Transporte Coletivo Intermunicipal de Característica Urbana, operado entre os municípios de Cuiabá e Várzea Grande, nos limites do contrato vigente;

c) Recomendar ao Poder Concedente, seja firmado Termo Aditivo Contrato de Concessão Nº 001/2006-ASJU, que tem como concessionária a empresa União Transporte e Turismo Ltda., para que o mesmo preveja a possibilidade de realização de subsídio ao valor do transporte, uma vez que se destina, direta e especificamente, aos passageiros, e não à empresa operadora, que contratada para a prestação de um serviço público, mediante remuneração, que se supõe justa e adequada. Como inexiste no contrato a previsão de desmembramento do valor da tarifa e o montante encontrado pela equipe técnica da Ager/MT, é impraticável na ótica do Relator, a sua total absorção pelos usuários, portanto, necessário se faz a elaboração de Termo Aditivo ao Contrato de Concessão Nº 001/2006-ASJU para que haja a previsão de repartir esse valor entre os usuários e o Poder Concedente (Governo do Estado – Secretaria de Estado de Infraestrutura);

d) Recomendar ao Poder Concedente, a fixação da tarifa básica do Serviço de Transporte Coletivo Intermunicipal de Característica Urbana, operado entre os municípios de Cuiabá e Várzea Grande, no valor de R$4,95 (quatro reais e noventa e cinco centavos), a partir do dia 09.05.2022 (data estabelecida pelo município de Cuiabá), determinando a Empresa União Transportes e Turismo Ltda, que aumente a frota atual em 10% (dez por cento), até essa data (09.05.2022), conforme decisão da Ager/MT publicada em Diário Oficial décima primeira sessão regulatória da diretoria executiva colegiada da AGER/MT, realizada no dia 20 de abril de 2022. A data mencionada tem como referência a deliberação de n.º 03, de 14/10/2021, publicada no Diário Oficial de Contas do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso, fls. 17/18) tomada pela Agência Municipal de Regulação de Serviços Públicos Delegados de Cuiabá – ARSEC, onde consta que: passe efetivamente a vigorar, para os usuários a tarifa de R$ 4,95 (Quatro Reais e Noventa e Cinco Centavos). Considerando a integração do transporte municipal com o intermunicipal que é realizado através da Associação Matogrossense dos Transportadores Urbanos (MTU), que por sua vez representa as empresas concessionárias do serviço de transporte coletivo de passageiros na Capital de Mato Grosso, no transporte intermunicipal (Cuiabá – Várzea Grande);

e) Após o início da cobrança dos usuários do valor de R$ 4,95 (Quatro reais e Noventa e Cinco Centavos), Ager/MT recomenda que o Poder Concedente providencie a realização de subsídio mensal ao valor do transporte, no importe de R$ 2,35 (Dois Reais e Trinta e Cinco Centavos);

f) Para realização do pagamento do subsídio mensal, para os próximos 3 (três) meses, quais sejam, maio, junho e julho de 2022, o Poder Concedente poderá utilizar o número de passageiros apurado pela Coordenadoria Reguladora de Estudos Econômicos que acostou aos autos o Parecer n.º 00074/2022/CREE/AGER, através do qual se manifestou sobre a situação da operação atual; apuração dos valores empregados no cálculo; e outras considerações, às fls. 80/103;

g) Para o pagamento dos três meses subsequentes (agosto, setembro e outubro de 2022) a empresa deverá protocolar junto a Ager/MT, até o 5º dia útil do mês de julho de 2022, o número de passageiros do primeiro semestre de 2022, que será utilizado como parâmetro, após manifestação da Coordenadoria Reguladora de Estudos Econômicos, que irá providenciar novos cálculos;

h) Por fim, definida a data para início da vigência da nova tarifa calculada, esta deverá ser fixada como teto tarifário, ficando a critério da empresa a cobrança de tarifas com valores inferiores à tarifa teto, desde que não resulte em futuros pleitos compensatórios para possível recuperação do equilíbrio econômico-financeiro do contrato;

i) Essa decisão passa a vigorar a partir de 09.05.2022, devendo ser realizado pela empresa a comunicação aos usuários sobre a atualização do valor da tarifa, a partir dessa data;

j) Indeferir o prazo solicitado pelo Poder Concedente – Secretaria de Estado de Infraestrutura de 90 (noventa) dias, em razão do prazo de término do contrato que se
avizinha.”

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