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Secretaria Estadual de Educação proíbe minissaia e regata masculina

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Secretaria Estadual de Educação proíbe minissaia e regata masculina

Júnior Silgueiro/Seduc-MT

Fachada da Seduc

 Fachada do prédio da Secretaria de Educação, Esporte e Lazer, no Centro Político Administrativo

O secretário estadual de Educação, Esporte e Lazer, Marco Marrafon, baixou portaria proibindo que o público externo entre na secretaria usando roupas “inadequadas”. O objetivo, segundo o documento, é manter o decoro. O controle de acesso será feito por agentes de segurança, recepcionistas e vigitantes. As regras valem para adolescentes com mais de 12 anos. 

De acordo com a portaria, publicada do Diário Oficial desta quinta-feira (18), não serão permitidas peças “excessivamente curtas”, short acima do joelho, minissaia, decotes acentuados, blusas que deixam a barriga à mostra, blusas “tomara que caia” ou com decotes nas costas. Para os homens, ficam proibidos bermuda ou calção acima do joelho e regatas. 

Veja a íntegra da portaria:

PORTARIA Nº 183/2017/GS/SEDUC/MT.

Dispõe sobre o uso de vestimentas do público externo no âmbito da Secretaria de Estado de Educação, Esporte e Lazer – SEDUC.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE EDUCAÇÃO, ESPORTE E LAZER, no uso das atribuições que lhe confere o art. 71, inciso II, da Constituição Estadual, e

Considerando a Lei nº 7.692, de 1º de julho de 2002, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Estadual, em seu art. 4º e 5º;

Considerando a Lei Complementar nº 112, de 1º de julho de 2002, que institui o Código de Ética Funcional do Servidor Público Civil do Estado de Mato Grosso;

Considerando que o decoro desta Secretaria de Estado de Educação, Esporte e Lazer, exige a utilização de vestimentas apropriadas por parte do público externo;

Considerando a necessidade de normatizar a utilização adequada de vestimentas para entrada e permanência nas dependências desta Secretaria de Estado de Educação, Esporte e Lazer; 

RESOLVE:

Art. 1º Proibir o ingresso e a permanência do público externo às dependências internas desta Secretaria de Estado de Educação, Esporte e Lazer, cuja vestimentas estejam inadequadas.

Art. 2º Entende-se como vestimentas inadequadas:

I – toda e qualquer peça excessivamente curta ou com decotes acentuados, incluída as blusas do tipo “costa nua” e “tomara que caia”;

II – que exponham a região abdominal, bem como aquelas que exponham partes do corpo que, por costume, não ficam à mostra; e

III – shorts acima do joelho, traje de banho, minissaia, bermuda ou calção que estejam acima do joelho e camiseta sem mangas, sendo as duas últimas especificadamente para o sexo masculino.

Parágrafo único. Excetuam-se das exigências constantes deste artigo, as crianças com até 12 (doze) anos de idade.

Art. 3º O controle da utilização adequada de vestimentas será de responsabilidade dos servidores detentores do cargo de Agente de Segurança ou por intermédio de funcionários que atuem nas funções de recepcionista ou de vigilante, e outros servidores designados pela Coordenadoria de Apoio Logístico, devendo os incidentes relacionados a matéria ficar registrados no livro de ocorrência em poder desses.

Art. 4º É vedado o acesso às dependências desta Secretaria de Estado de Educação, Esporte e Lazer de pessoas:

I – portando arma de fogo ou cortante, ou qualquer objeto assemelhado, exceto os agentes públicos que gozam dessa prerrogativa.

Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.

Cuiabá-MT,  08  de  maio  de  2017.

 

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