A retomada de medidas restritas com a redução de funcionamento do comércio trouxe de volta o fantasma do desemprego. A Federação do Comércio de Bens, Serviços e Turismo (Fecomércio) adiantou o quadro dizendo que as demissões podem ser um efeito colateral dos decretos governamentais.
A vigência do toque de recolher em Mato Grosso afeta economicamente, principalmente, os estabelecimentos com funcionamento diurno, como bares, restaurantes e shopping centers. Todos estão permitidos a manter as portas abertas somente até às 19h.
Em alguns casos, está permitido o serviço de entrega (delivery), que poderá se estender até às 23h. Mesmo assim, os decretos implicam na redução de ao menos três horas de funcionamento.
Em 2020, o governo federal baixou duas Medidas Provisórias (MPs) para mitigar o impacto da paralisação econômica: uma caducou antes de virar lei e outra perdeu a validade, mesmo se transformando em lei, por ter sido limitada à vigência do decreto de calamidade, encerrado em dezembro.
As medidas permitiam, por exemplo, a concessão de férias intempestivas, com pagamento dos direitos trabalhistas ao fim do ano, e a utilização do banco de horas.
Banco de horas
Apesar disso, a juíza do Tribunal Regional do Trabalho de Mato Grosso (TRT-MT), Dayna Lannes, diz que ainda existem medidas legais que o empregador pode utilizar para tentar equilibrar a eventual redução do fluxo de caixa e os compromissos de dívida, como os direitos dos funcionários.
“O desejo é que não sejam necessárias demissões e que se possa preservar emprego e renda, em benefício da estabilidade econômica”, disse.
A magistrada cita duas opções. A primeira é a utilização do banco de horas. O tempo que os funcionários deixarão de trabalhar, poderá ser recomposto em outros dias, desde que haja um acordo sobre como a compensação ocorrerá.
“A reforma trabalhista trouxe a possibilidade do banco de horas ser estabelecido por acordo individual. Neste caso, as horas precisam ser compensadas em um prazo de até 6 meses. Se houver negociação coletiva e o acordo for celebrado com participação do sindicato, essa compensação pode ser realizada em até um ano”, explica.
Férias coletivas
A empresa também poderá conceder férias coletivas. O gozo precisa ser autorizado com prazo mínimo de 10 dias consecutivos. Mas, permanece a exigência de comunicação ao Ministério da Economia sobre a liberação com 15 dias de antecedência.
“Contudo, esse prazo, em virtude dessa crise sanitária, pode ser perfeitamente flexibilizado pela Justiça, tendo em conta que estamos enfrentando medidas restritivas. A adaptação é a palavra de ordem e eu acredito que o Judiciário não vai fechar os olhos para essas situações“, comenta a juíza.
A recomendação é que esse acordo também ocorra com a participação dos sindicatos de categorias. A entidade representativa também devem estar presentes em negociação de redução dos salários, já prevista na Constituição Federal.
Demissão por extinção
Conforme a juíza Dayna Lannes, a medida mais extrema seria a demissão de funcionários. Para isso, é necessário que seja comprovada a situação de falência da empresa ou da unidade em que determinados funcionários estão alocados.
Essa alternativa está nos artigos 501 e 502 da Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT).
“Se o comprometimento financeiro da empresa for de tal monta que a atividade se inviabilize, é possível a rescisão fundada em força maior e ela ocorre com o pagamento de metade da multa do FGTS (Fundo de Garantia por Tempo de Serviço). Para isso, é preciso a extinção da empresa”, pontua.