Conforme prometido, vamos continuar a falar sobre as defesas do contribuinte nas questões tributárias. No artigo anterior, falei sobre as defesas na esfera administrativa, muitas delas acessíveis a qualquer cidadão – independente do advogado-, e fiz uma breve introdução as tais defesas na esfera judiciária.

Hoje tenho uma convidada, a advogada Valéria C. da Costa Coppola, para me ajudar a esclarecer as dúvidas sobre carta fiança bancária, fiança fidejussória e seguro garantia. Todos são recursos que podem ser usados em ações judiciais, tendo em vista que é necessário garantir o juízo, ou seja, deixar à disposição ou “preso” na Justiça uma fiança, montante em dinheiro ou bens no valor da dívida.

As ações tributárias se configuram em vários tipos. Temos as de cunho anulatória, nas quais se prestam para anular uma dívida tributária ilegal, lançada errada, prescrita ou decadente. Temos ainda as ações de repetição de indébitos usadas para requerer um valor pago indevidamente ao fisco e ainda, o mandado de segurança que tem efeito de fazer valer o direito líquido e certo seja ele de forma preventiva ou repressiva.

No mesmo sentido, temos as defesas tributárias, que são usadas quando o fisco move a processo contra o contribuinte, dentre elas estão os embargos à execução (obrigatório garantir o juízo para ser recebido). Neles, a essência é suspender a cobrança/execução até que sejam julgados os argumentos trazidos. Vale lembrar ainda da exceção de pré-executividade (umas das raras exceções da obrigatoriedade de garantir o juízo), serve para apontar matéria de direito que deveria ter sido reconhecido de ofício pelo juízo a exemplo prescrição e decadência que, aliás este é assunto de livro inteiro do quão complexo é.

Todas as ações tributárias podem ser cumuladas com pedido de tutela provisória, também conhecida como pedido liminar para suspender a dívida e por consequência suspender a execução caso haja e gerar certidão positiva com efeito negativo, porém, exceto raras exceções, para conseguir tal intento é necessário garantir o juízo/dívida.

Do assunto garantia do juízo e as ferramentas usadas vou deixar para a “expert” no assunto minha convidada de hoje, a advogada Valéria Coppola.

Coppola explica três das cinco modalidades de garantias previstas no artigo 9º da Lei de Execuções Fiscais (LEF) que são: carta de fiança bancária; seguro garantia e fiança fidejussória (prestada por terceiro).

A carta fiança bancária pode ser apresentada pelo contribuinte como forma de garantir dívidas fiscais, sejam na esfera administrativa ou judicial. Essa modalidade, geralmente é muito bem aceita pelo fisco, no entanto, o contribuinte tem muita dificuldade em contratar devido a burocracia e alto custo, isto quando raramente algum banco trabalha com tal modalidade de garantia. Porém, quando adquirida, ela permite ao contribuinte requerer a certidão negativa de débitos.

Por sua vez, o seguro garantia tem custo mais acessível e não compromete o limite de crédito da empresa perante os bancos, logo, a empresa pode obter financiamentos para capital de giro sem que seu limite esteja tomado com essa garantia, como no caso da fiança bancária.

A Lei 13.043/2014, que alterou os art. 7º e 9º da LEF, trouxe o seguro como forma de garantia de execuções fiscais, superando a discussão sobre sua aceitação perante o processo civil /tributário.

Da mesma forma que a fiança bancária, o seguro garantia também não consta no rol de causas suspensivas do crédito tributário (art. 151 do CTN), portanto, poderá requerer a certidão negativa

Por último, a fiança pessoal ou fidejussória, prevista no artigo 9º, inciso V da LEF, é emitida por empresas especializadas no ramo de garantias, que ocuparam esse mercado tendo em vista o alto custo das fianças bancárias e as exigências das seguradoras, não fazendo essas empresas garantidoras, tantas exigências de cunho financeiro, levando-se mais em consideração o risco processual, as teses apresentadas e a possibilidade de êxito nas demandas a favor do contribuinte.

Apesar de previsão na LEF e em outras instruções normativas, existe resistência por alguns juízes que, apesar da demonstração de patrimônio próprio com lastro suficiente para pagar a dívida objeto da garantia, não há regulamentação dessas empresas por nenhum órgão governamental, como SUSEP ou BACEN, como nas outras duas modalidades.

Por derradeiro, vale esclarecer que, para contratação tanto do seguro garantia, como da fiança fidejussória, o contratante firmará contrato de contragarantia que, além de outras cláusulas, prevê que, caso a seguradora ou afiançadora tenha que pagar o sinistro, o valor deverá ser reembolsado pelo contratante.

* Wiston C.G. Chaves é especialista em Direito Tributário – OAB 22656/O – e titular da Wiston Chaves Sociedade Individual de Advocacia – OAB/MT-1404.

*Valéria Coppola é especialista em Direito Bancário e analista de risco processual para emissão de fianças fidejussórias.

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