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Empresa de Alta Floresta é condenada a indenizar trabalhador vítima de racismo

Depoimentos e áudios mostraram que o trabalhador tinha que lidar com os atos racistas dentro da empresa e até no futebol entre colegas

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Empresa de Alta Floresta é condenada a indenizar trabalhador vítima de racismo
Foto de Yan Krukov no Pexels

“Tizio”, “saci”, “negrito”, “mixuruca”. Essas são algumas das ofensas proferidas pelo supervisor de um mercado no norte de Mato Grosso a um trabalhador. Em razão do tratamento hostil, que acontecia dentro e fora do trabalho, a empresa foi condenada a pagar uma indenização de R$ 15 mil por danos morais ao empregado.

A decisão, da qual ainda cabe recurso, é da Vara do Trabalho de Alta Floresta.

Os depoimentos dos colegas e áudios de whatsapp no processo comprovaram que o superior hierárquico se dirigia aos funcionários com apelidos ofensivos de forma recorrente. Mostram também que o trabalhador tinha que lidar com os atos racistas até mesmo no futebol entre colegas da empresa.

O trabalhador contou ainda que o supervisor chegou a falar que o setor de açougue não podia ter mais de duas pessoas negras, pois estragaria o serviço. Emocionalmente abalado, ele comunicou as ofensas ao setor de Recursos Humanos, mas nada foi feito.

Segundo a juíza da Vara de Alta Floresta, Janice Mesquita, as ofensas ultrapassaram todos os limites de uma simples brincadeira, tanto é que resultaram na elaboração de um Acordo de Não Persecução Penal, que é uma possibilidade dada aos autores de crimes de “substituir” o processo criminal por outras formas de reparação dos danos. “A própria elaboração do Acordo é a confissão quanto ao cometimento da infração penal. Incontroverso nos autos que de fato houve a ocorrência de crime”.

Janice Mesquita explica que o assédio moral é a degradação do ambiente de trabalho e acontece por meio de inúmeros comportamentos que atingem a dignidade do trabalhador. Entre elas, a comunicação abusiva, caracterizada pela repetição por longo tempo, com exposição da vítima a situações incômodas e humilhantes.

A magistrada enfatiza que não devem existir ofensas, nem físicas nem verbais, no ambiente de trabalho. A conduta, segundo ela, pode acarretar falta grave tanto para o empregador quanto para o empregado. “Nesse sentido, as agressões verbais causaram abalo psíquico que ultrapassa o mero aborrecimento, constituindo ofensa à dignidade da pessoa humana, e, neste caso, o dano moral é presumido”, explica.

A quantidade de testemunhas ouvidas no processo que se sentiram ofendidas pelas atitudes do supervisor comprovou que a empresa tinha conhecimento das ofensas, mas não adotou as providências necessárias.

(Da Assessoria)

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