A Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso não acolheu os argumentos contidos na Apelação nº 140164/2017 e manteve decisão que condenara o Banco Itaú Consignados S.A. a declarar inexiste um contrato de empréstimo consignado, assim como a restituir os valores debitados da aposentadoria de uma vítima de fraude. A instituição também foi condenada a pagar R$ 8 mil de indenização por danos morais, assim como ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em 10% sobre o valor da condenação.
O banco apelante sustentou, sem êxito, inexistir irregularidade nos procedimentos adotados na contratação do empréstimo impugnado. Asseverou que restou demonstrado nos autos que o contrato fora celebrado entre as partes e o crédito foi disponibilizado em uma conta poupança do autor. Assegurou que diante da legalidade da contratação e utilização do valor disponibilizado, inexistiria dano material a ser reparado. Arguiu que a instituição financeira não agiu de má-fé, de modo que em caso de possível restituição, essa não poderia ser realizada em dobro. Ao final, afirmou que agiu no exercício regular de seu direito ao proceder à cobrança e à negativação do nome do apelado em razão da inadimplência contratual.
No processo, a vítima relatou que estava sendo descontado de seu benefício previdenciário um empréstimo consignado que não havia sido contratado, na importância de 72 parcelas de R$1.064,00. Em razão dos descontos indevidos, acabou tendo seu nome negativado indevidamente, por isso pleiteou a indenização por danos morais.
Segundo a relatora do recurso, desembargadora Cleuci Terezinha Chagas Pereira da Silva, se os documentos acostados aos autos provam que a contratação do empréstimo consignado fora realizada por terceiro e mediante fraude, bem como que o consumidor não pôde utilizar de tal crédito, a avença deve ser considerada inexistente.
Além disso, a magistrada salienta que em razão da cobrança indevida das parcelas do contrato de empréstimo consignado realizado mediante fraude, é devida a sua restituição ao consumidor. Contudo, a relatora explica que se na sentença restou estabelecido que a restituição ao consumidor seria realizada de forma simples e não em dobro, inexiste interesse a respaldar tal fundamento.
“As instituições financeiras devem responder pelos danos ocasionados aos consumidores por falha na prestação de serviço e por fraude praticada por terceiros, salvo se provar a inexistência do defeito ou que a culpa é exclusiva do consumidor, o que não restou demonstrado no caso em apresso. In casu, conforme bem salientado pelo Magistrado a quo, os dados relacionados a estado civil, endereço e outros, utilizados para contratação do empréstimo e abertura do contrato de conta poupança, divergem dos dados do autor”, enfatizou a relatora.
Ainda conforme a magistrada, os três documentos de identidades apresentados nos autos (inicial, contrato de empréstimo e contrato de abertura de conta-corrente) possuem fotografias e assinaturas distintas, divergindo do documento original do autor. “E mais, verifica-se do contrato da conta bancária onde fora depositado o crédito, que ela fora criada apenas para o recebimento do empréstimo consignado por uma pessoa que diverge do autor da ação, o que indica que o apelado estava pagando por uma dívida que não contratou e nem usufruiu, evidenciando a ilegalidade das avenças e a fraude”, complementou.
Acompanharam voto do relator os desembargadores Dirceu dos Santos (primeiro vogal) e Carlos Alberto Alves da Rocha (segundo vogal). A decisão foi unânime.
Com Assessoria

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