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A nova norma regulamentadora n.º 1 e o meio ambiente de trabalho sadio

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A nova norma regulamentadora n.º 1 e o meio ambiente de trabalho sadio
Marcelo Camargo/Agência Brasil

Carla Reita Faria Leal
Silvio José Sidney Teixeira

Esta coluna tratará de alguns aspectos da nova Norma Regulamentadora n.º 1 que entrará em vigor em janeiro de 2022, sobretudo sobre regras que visam garantir um meio ambiente do trabalho saudável aos trabalhadores das empresas.

Importante lembrar que a Constituição Federal, em seu artigo 7º, inciso XXII, estabelece a redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança como um direito aplicável a todos os trabalhadores urbanos e rurais, caracterizado pelo dever de progressividade e pela vedação de retrocesso social.

O direito ao meio ambiente sadio é regulado tanto por normas internacionais existentes, no âmbito da Organização Internacional do Trabalho e outros organismos internacionais, como por normas advindas da Consolidação das Leis do Trabalho e outros dispositivos do ordenamento jurídico, no qual se destacam as Normas Regulamentadoras (NR). Estas são disposições complementares ao Capítulo V da CLT que detalham as obrigações, direitos e deveres a serem cumpridos por empregadores e trabalhadores com o objetivo de garantir trabalho seguro e sadio, prevenindo a ocorrência de doenças e acidentes de trabalho.

A elaboração e revisão das NRs é realizada pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social, adotando o sistema tripartite paritário, ou seja, são discutidas e redigidas por meio de um consenso entre representantes do governo, de empregadores e de trabalhadores.

No caso da Norma Regulamentadora n.º 1, a principal mudança trata da obrigatoriedade na implantação do Gerenciamento de Riscos Ocupacionais (G.R.O.), que consiste num sistema de gestão em Saúde e Segurança no Trabalho integrado, observando todas as outras Normas Regulamentadoras aplicáveis a cada caso concreto, tornando assim mais efetivo um processo de identificação de perigos, avaliação dos riscos e estabelecimento de medidas de controle do meio ambiente do trabalho saudável nas empresas.

O G.R.O. deve conter dois documentos obrigatórios: o Inventário de riscos, que reúne os dados relativos à identificação de perigos e avaliação de riscos; e o Plano de ação, o qual, por sua vez, trata das medidas de controle relativo a esses perigos e riscos a serem introduzidas ou aprimoradas.

Vale dizer as ações de gerenciamento de riscos devem ser articuladas também com medidas preventivas relacionadas à saúde dos trabalhadores, análise de acidentes e de preparação para emergências.

Dentre as medidas de prevenção está o reforço na obrigação de realização de treinamentos com os funcionários de acordo com as diretrizes e requisitos estabelecido na NR 01 e demais normas específicas. A cada treinamento deve ser emitido um certificado, com nome e a assinatura do trabalhador, o conteúdo programático, a carga horária, a data, o local de realização do treinamento, o nome e a qualificação dos instrutores e a assinatura do responsável técnico do treinamento, que devem ter capacitação para tanto.

Se for possível, os treinamentos podem ser realizados na modalidade semipresencial ou a distância.

Destaca-se também a obrigação da empresa de realizar a análise documentada dos acidentes e doenças relacionadas ao trabalho ocorridos com seus trabalhadores, visando evitar a sua reincidência.

Deve ser elaborado também um plano para enfrentamento das emergências, de acordo com os riscos e as características das atividades desempenhadas.

Além disso, outras novidades estão relacionadas à possibilidade de registro de informações digitais e o tratamento diferenciado para micro e pequenas empresas no tocante às obrigações trazidas pela nova NR1.

Fica claro que, em compasso com a Declaração do Centenário e com a Convenção 187, ambas da OIT, deve-se buscar, de forma contínua e progressiva, uma cultura nacional de prevenção em matéria de saúde e segurança no trabalho, através de uma participação ativa de todos os atores do mundo do trabalho, com ênfase no Princípio da Precaução, como parece que tenta implementar a nova NR 1.

Esperamos que seus dispositivos sejam efetivamente implementados.

*Carla Reita Faria Leal e Silvio José Sidney Teixeira são membros do Grupo de Pesquisa sobre Meio Ambiente do Trabalho da UFMT, o GPMAT.

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