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A nova lei de licitações e seus reflexos no direito do trabalho

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A nova lei de licitações e seus reflexos no direito do trabalho

Carla Reita Faria Leal

Sabrina Ripoli Bianchi

 

Recentemente foi publicada a nova – e tão aguardada – lei de licitações que trouxe consigo alterações no universo do direito administrativo, com reflexos em outros ramos do direito.

Esta lei veio para tentar simplificar a atuação dos profissionais que trabalham com o tema, uma vez que reuniu um grande número de dispositivos legais que tratavam sobre as licitações e os contratos administrativos.

Desde os anos 90, a Administração Pública vem trilhando o caminho de transferir várias de suas atividades para a iniciativa privada. Assim, o ente administrativo, em vez de executar determinadas atividades diretamente como, por exemplo, através de seu corpo de servidores, passa a firmar contratos com empresas, terceirizando a execução dessas atividades.

Dessa forma, as empresas que prestam esse tipo de serviço disponibilizam mão de obra para a execução de determinada demanda da Administração, ficando ao encargo desta o pagamento do valor da contratação e a correta fiscalização do serviço prestado. É o que ocorre com os contratos de mão de obra terceirizada para limpeza, conservação, manutenção e vigilância, por exemplo.

Uma das alterações apresentadas pela nova lei de licitações refere-se exatamente ao papel do ente administrativo frente a esses contratos de serviços contínuos, estabelecendo que somente a empresa contratada, a terceirizada, é responsável pelos encargos trabalhistas e previdenciários de seus funcionários. Entretanto, reconhece expressamente a responsabilidade solidária da Administração Pública com relação aos encargos previdenciários e a responsabilidade subsidiária com relação às parcelas trabalhistas, desde que comprovada que houve falha na fiscalização do cumprimento das obrigações da terceirizada para com seus funcionários.

Isso significa dizer que, caso a empresa contratada não pague os direitos trabalhistas de seus funcionários e não possua condições financeiras para tanto, a Administração Pública será obrigada a fazê-lo, desde que fique provada que ela não cumpriu com seu papel de fiscalizar a execução daquele contrato.

O que o legislador fez foi reconhecer o que já estava pacificado pelo Tribunal Superior do Trabalho, por meio de sua Súmula 331, especialmente com a redação dada após uma decisão do Supremo Tribunal Federal que foi chamado para julgar a constitucionalidade de um dispositivo que versava exatamente sobre essa temática da antiga lei de licitações, vez que nesta não havia menção expressa à responsabilidade da Administração com tais obrigações.

À época o STF entendeu que a Administração Pública poderia sim ser responsabilizada pelas obrigações trabalhistas e previdenciárias das empresas terceirizadas se ficasse demonstrada a sua conduta omissiva com relação ao seu dever de fiscalizar o contrato, afirmando ainda que o mero inadimplemento das obrigações por parte da contratada não era suficiente para a configuração de tal responsabilidade.

Outra inovação apresentada pela lei diz respeito às formas de como essa fiscalização deve ocorrer, o que sempre foi uma questão bastante controversa, já que a lei anterior não deixava claro o que o fiscal do contrato deveria de fato fazer para não incorrer em alguma falha que pudesse, posteriormente, responsabilizar o ente administrativo por aquele contrato inadimplido.

Assim, estabelece a nova lei que a Administração Pública poderá exigir caução, fiança bancária ou contratação de seguro-garantia que cubra as verbas rescisórias não pagas pela contratada; poderá também condicionar o pagamento da empresa à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas vencidas relativas ao contrato; além de estar autorizada a efetuar diretamente aos empregados o pagamento das verbas trabalhistas diante do inadimplemento da empresa, deduzindo tais valores do pagamento devido à contratada, dentre outros mecanismos.

Esperamos que as alterações resultem numa maior proteção aos direitos dos trabalhadores, assim como em uma maior segurança à Administração, pois, afinal, quando a Administração é condenada a arcar com valores não pagos pela terceirizada, é a própria sociedade que está sendo prejudicada.

 

*Carla Reita Faria Leal e Sabrina Ripoli Bianchi são membros do grupo de pesquisa sobre o meio ambiente do trabalho da UFMT, o GPMAT.

 

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