Colunas & Blogs

A LGPD e a proteção dos dados pessoais dos trabalhadores

4 minutos de leitura
A LGPD e a proteção dos dados pessoais dos trabalhadores

Carla Reita Faria Leal

Déborah Barbosa Camacho

 

Na atualidade, a rotina das pessoas inclui a interação com os websites, com os aplicativos whatsapp, telegram e outros, além das redes sociais e dos e-mails como ferramentas de uso pessoal e empresarial, o que faz com que os dados pessoais sejam disseminados, compartilhados e usados de forma indiscriminada.

Esse uso abusivo dos dados pessoais despertou a necessidade de conferir uma tutela adequada a estas informações, já que muitas empresas se dedicam ao tratamento de dados pessoais e seu refinamento para atender às necessidades de outras que se apropriam deles com a finalidade lucrativa.

Assim, seguindo uma tendência mundial, o Congresso Nacional aprovou em 2018 a chamada Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD), voltada ao tratamento de dados, inclusive nos meios digitais, por pessoa natural ou por pessoa jurídica de direito público ou privado, com o objetivo de proteger os direitos fundamentais de liberdade e de privacidade e o livre desenvolvimento da personalidade da pessoa natural. Lei que está plenamente em vigência.

Apesar da LGPD não mencionar especificamente, não há dúvidas que ela é aplicável às relações de trabalho, pois estabelece de uma forma geral proteção aos dados das pessoas naturais.

Por outro lado, como as relações profissionais envolvem o tratamento dos dados dos trabalhadores na fase de recrutamento e seleção, durante o contrato de trabalho, no término de contrato e após a rescisão contratual, sem dúvidas as empresas deverão se organizar para cumpri-la.

Isto porque os empregadores coletam dados relativos à identificação, à experiência profissional (antigos empregos), às referências pessoais e comercias, aos dados bancários, à filiação sindical, à saúde (inclusive atestados e exames), aos familiares, à imagem, à biometria, dentre outros, o que implica dizer que eles ostentam a figura de controlador e o empregado, de titular dos dados pessoais nos moldes da LGPD.

Ademais, a lei estabelece quais são as hipóteses em que os dados pessoais poderão ser tratados, sendo que, no caso das relações de emprego, são mais comuns aquelas relacionadas ao cumprimento de obrigação contratual ou obrigação legal pelo controlador, no caso, efetuar o registro dos empregados, comunicar acidentes do trabalho, atuar preventivamente com relação a doenças ocupacionais, fornecer dados à previdência social, etc.

Pode acontecer também de os empregadores tratarem os dados dos empregados para exercitarem os direitos em processo judicial, administrativo ou arbitral, o que pode ser feito independentemente do consentimento do trabalhador, como em situações em que são discutidas questões derivadas do contrato de trabalho no âmbito do Ministério do Trabalho (Inspeção do Trabalho), do Ministério Público do Trabalho (inquéritos civis) e judicialmente, ou em arbitragem.

O empregador, ou tomador da mão de obra, também poderá tratar os dados do trabalhador independentemente de seu consentimento quando tiver interesses legítimos para tanto, como, por exemplo, nos casos de monitoramento de suas atividades para a segurança de informações da empresa e acompanhamento das rotinas de desempenho, comprovantes de gastos para ressarcimento/indenização referente a diárias e outros, os extratos de consumo de smartphone para pagamento ou ressarcimento pela empresa.

Entretanto, para o tratamento de dados em hipóteses não previstas em lei, a empresa dependerá de consentimento expresso do trabalhador, documentado em meio físico ou digital, deixando claro a ambas as partes os limites de utilização dos dados pessoais. Da mesma forma, o empregador, na qualidade de controlador de dados, deverá manter registro de todas as operações de tratamento de dados que efetuar. Para além disso, ele poderá ser solicitado a elaborar relatório de impacto à proteção de dados referente às suas operações de tratamento de dados.

O empregador deverá designar pessoa responsável pelo tratamento de dados na empresa, o chamado Oficial de Proteção de Dados, que desempenhará várias atividades e responderá, juntamente com quem o nomeou, por eventuais danos patrimoniais ou morais, individuais ou coletivos, que forem causados às pessoas no exercício de tal função.

Para fiscalizar o cumprimento da LGPD, foi regulamentada a Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD), especialmente destinada para a atuação nesta matéria. Entretanto, vale lembrar que a fiscalização não está adstrita a esse órgão, podendo ser realizada por outros, tais quais o MPT, os Auditores Fiscais do Trabalho, Defensores Público etc.

 

*Carla Reita Faria Leal e Déborah Barbosa Camacho são membros do Grupo de Pesquisa sobre o meio ambiente de trabalho da UFMT, o GPMAT.

 

Use este espaço apenas para a comunicação de erros




Como você se sentiu com essa matéria?
Indignado
0
Indignado
Indiferente
0
Indiferente
Feliz
0
Feliz
Surpreso
0
Surpreso
Triste
0
Triste
Inspirado
0
Inspirado

Principais Manchetes