Mato Grosso

TJ proíbe TCE de bloquear patrimônio e afastar servidores públicos em MT

Liminar concedida pelo desembargador Marcos Machado ainda deverá ser confirmada pelo Órgão Especial

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TJ proíbe TCE de bloquear patrimônio e afastar servidores públicos em MT
(Foto:Ednilson Aguiar/ O Livre)

O Tribunal de Justiça concedeu uma liminar que proíbe os conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso de autorizarem decisões de bloquear patrimônio e afastar servidores públicos estaduais e municipais dos seus respectivos cargos.

A decisão foi dada pelo desembargador Marcos Machado (foto) nos autos de uma Ação Direta de Inconstitucionalidade (Adin) movida pela Procuradoria Geral de Justiça e foi publicada no Diário da Justiça que circulou no dia 18 deste mês.

A liminar leva em consideração entendimento do Supremo Tribunal Federal de que os TCEs não detém poder jurisdicional, mas funcionam apenas como mero órgãos auxiliares das Assembleias Legislativas.

O mérito ainda será julgado pelo Órgão Especial do Tribunal de Justiça, composto pelo presidente, vice-presidente, corregedor e pelos cinco mais antigos e cinco eleitos dentre os outros desembargadores.

Mesmo reconhecendo aparente inconstitucionalidade do artigo 95 da Lei Complementar Estadual nº 269/2007 que assegura aos auditores substitutos, quando em substituição aos conselheiro do Tribunal de Contas, as mesmas garantias, prerrogativas, impedimentos, salários e vantagens de Juiz de Direito de Entrância Especial, que são aqueles juízes com maior tempo de exercício na magistratura, o desembargador Marcos Machado decidiu reservar a questão ao julgamento colegiado.

De acordo com a Procuradoria Geral de Justiça, houve uma inovação indevida na Lei Orgânica do TCE para favorecer auditores substitutos, o que não é permitido pelas Constituições Federal e Estadual.

Houve também o reconhecimento da inconstitucionalidade de lei estadual que vincula a receita corrente líquida do Estado ao orçamento do Ministério Público de Contas.

Pedidos remetidos ao colegiado

Por outro lado, o desembargador Marcos Machado decidiu reservar ao julgamento de mérito o pedido da Procuradoria Geral de Justiça, que defende a tese da impossibilidade de o TCE atuar nos pedidos de intervenção dos municípios.

“A Constituição Federal não dispôs em quaisquer de seus artigos sobre a possibilidade do Tribunal de Contas, seja da União, Estadual ou mesmo dos Municípios – as regras aplicadas ao TCU aplicam-se igualmente ao TCE –, representar diretamente ao Governador do Estado para fins de intervenção em Município”, argumenta o Procurador Geral de Justiça José Antônio Borges.

Também foi reservado para o julgamento de mérito o pedido de impossibilidade do TCE de declarar a inconstitucionalidade de leis e dos atos do poder público.

O procurador-geral de Justiça José Antônio Borges sustenta que, mesmo com a vigência da súmula 347 do Supremo Tribunal Federal, que diz expressamente que “o Tribunal de Contas, no exercício de suas atribuições, pode apreciar a constitucionalidade das leis e dos atos do Poder Público”, é necessário ressaltar que a edição foi dada em 1963, em cenário jurídico completamente distinto daquele introduzido pela Constituição de 1988.

“É clarividente que o Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso não possui nenhuma competência ou função jurisdicional para analisar a inconstitucionalidade de feitos submetidos à sua apreciação”, diz um dos trechos do pedido.

Também foi requerida a inconstitucionalidade das leis que regem a escolha do Procurador Geral do Ministério Público de Contas. Atualmente, cabe ao presidente do TCE a escolha e é proibida à recondução imediata.

José Antônio Borges sustenta que, pelo princípio da simetria, o processo de escolha deve ser o mesmo adotado pelo Ministério Público Estadual, sob pena de violação à Constituição Federal.

“Ora, considerando que a forma de investidura do Procurador-Geral do Ministério Público de Contas deve ser semelhante ao do Ministério Público comum, tem-se que a nomeação pelo Presidente da Corte de Contas e a vedação à recondução imediata se mostram inconstitucionais, por violação ao art. 130 e art. 128, §§ 1º e 3º, da Constituição Federal”, diz.

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