Judiciário

TCE: Governo de MT tem R$ 2,22 bilhões de restos a pagar e não pode contrair novas dívidas

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TCE: Governo de MT tem R$ 2,22 bilhões de restos a pagar e não pode contrair novas dívidas
Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso (Foto: Ednilson Aguiar/O Livre)

Decisão singular proferida pelo relator das contas de Governo, exercício de 2018, conselheiro interino Isaías Lopes da Cunha, publicada no Diário Oficial de Contas dessa terça-feira (11), apresenta entendimento do relator a respeito dos parcelamentos de dívidas do Governo Estadual. O julgamento singular é parte de uma Representação de Natureza Interna emitida pela Secretaria de Controle Externo de Receita e Governo do Tribunal de Contas de Mato Grosso em razão de supostas irregularidades no Decreto Estadual nº 1.636, de 13 de agosto de 2018, que dispõe sobre a possibilidade de permitir o parcelamento de obrigações decorrentes de restos a pagar.

Ao examinar as Contas Anuais de Governo do exercício de 2018 do Estado de Mato Grosso (Processo nº 8.171-0/2018), o relator alertou para a inexistência de disponibilidade financeira para quitar o total de dívidas exigíveis (Restos a Pagar Processados e Depósitos de Terceiros sob a Tutela do Estado) apontando como irregularidade a insuficiência de R$ 2,22 bilhões.

O conselheiro relator lembrou o governador Pedro Taques de se abster de contrair, nos últimos dois quadrimestres de seu mandato, obrigação de despesa que não possa ser cumprida integralmente dentro do exercício financeiro de 2018.  No caso de parcelas que devam ser pagas no exercício seguinte, desde que haja suficiente disponibilidade de caixa para este efeito, “considerando-se na determinação dessa disponibilidade de caixa os encargos e as despesas compromissadas a pagar até o final do exercício, sob pena de violar o art. 42, da Lei de Responsabilidade Fiscal.

Ainda em sua decisão singular ( Nº 836/ILC/2018 ) o relator das contas de governo de 2017 lembra ao gestor que é importante ter em mente que o parcelamento de débitos inscritos em Restos a Pagar não suprime direitos dos credores, visto que direito ao crédito permanece inalterado e apenas serão efetuados parcelamentos de comum acordo, mediante manifestação do interessado, permanecendo inalterada a situação daqueles que não aderirem. “Noutras palavras, caberá ao credor avaliar se deseja receber o seu crédito de forma parcial ou não, tendo em vista que trata-se de um direito patrimonial disponível”, assinala.

Com relação à constitucionalidade do Decreto Estadual nº 1.636, de 13 de agosto de 2018, que dispõe sobre a possibilidade de permitir o parcelamento de obrigações decorrentes de restos a pagar, Isaías Lopes mencionou em sua decisão que “é oportuno assinalar que, apesar de não suscitar de forma clara a inconstitucionalidade do Decreto Estadual, a Secex de Receita e Governo do TCE apontou contrariedade ao artigo 84, VI, da Constituição Federal”, pontuou.

Entre os alertas feitos pelo relator, lembrou que a Secretaria de Estado de Fazenda e a Secretaria de Estado de Planejamento com o acompanhamento da Controladoria-Geral do Estado (CGE), possui mecanismos de controle interno que garantam rigidez fiscal nas inscrições de valores em restos a pagar.

Dessa forma, é possível prevenir riscos de colapso fiscal em relação a essa classe de obrigações de curto prazo. Também recomendou estabelecer, junto à Sefaz e à Seplan, com o acompanhamento da CGE, procedimentos com vistas à anulação de todos os restos a pagar não processados notadamente daqueles não respaldados por recursos financeiros hábeis, salvo os empenhos cujos processos de liquidação já tenham ocorrido ou sido iniciados por ocasião do encerramento de cada exercício financeiro.

(Com Assessoria)

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