Carreira

Justiça nega usucapião a empregado que morava em imóvel cedido pela empresa

Homem foi demitido e tentou, na Justiça do Trabalho, ficar com o imóvel onde morou por 11 anos, durante seu contrato de trabalho

3 minutos de leitura
Justiça nega usucapião a empregado que morava em imóvel cedido pela empresa
Imagem Ilustrativa (Foto: Freepik)

A Vara do Trabalho de Primavera do Leste negou o pedido do ex-empregado de uma empresa de combustíveis que pretendia o reconhecimento da aquisição do imóvel onde reside com a família, cedido como parte do contrato de trabalho.

O caso, que teve início em 2017, chegou até ao Superior Tribunal de Justiça (STJ), que decidiu pela competência pela Justiça do Trabalho para julgar a ação de usucapião.

Ao procurar a Justiça, o trabalhador argumentou que mora no imóvel localizado no centro da cidade há 11 anos, exercendo a posse de forma pacífica, e onde fez benfeitorias e abriu uma pequena lanchonete. Por tudo isso, requereu a manutenção da posse e o reconhecimento da aquisição do imóvel por usucapião extraordinário.

Mas o pedido foi julgado improcedente pela juíza Fernanda Schuch Tessmann, que deu razão à empresa de combustíveis de aviação. O empregador apresentou documentação de compra do imóvel, de que vem mantendo o pagamento dos impostos e outras obrigações próprias de proprietário e, ainda, que notificou o trabalhador para desocupar o local após a dispensa do serviço.

O que alegou a empresa?

A empresa relatou que o trabalhador foi autorizado a morar na casa pela antiga proprietária, em razão do vínculo de emprego que existia entre ambos. Posteriormente, quando a nova empresa comprou o imóvel, manteve o contrato de trabalho por mais cinco meses, ao final do qual rescindiu o vínculo com o trabalhador.

Ainda em sua defesa, a empresa apontou a contradição do trabalhador, que agora alega que tem posse mansa e pacífica do imóvel, mas em outro processo trabalhista requereu, e lhe foi deferido, o pagamento de salário in natura pela moradia, sob o argumento que o imóvel lhe foi fornecido pelo trabalho.

Dentre as provas na inexistência do usucapião, a juíza levou em conta ainda e-mail encaminhado pelo ex-empregado no qual ele informa à empresa a intenção de comprar a construção, não podendo, assim, “se falar em posse mansa, pacífica e com ânimo de dono, já que o próprio autor reconhece nesse documento que teria que entabular contrato de compra e venda com a ré para adquirir o imóvel”.

Multa por má-fé e honorários

Diante da comprovada contradição entre os pedidos feitos nos dois processos judiciais, o trabalhador e sua esposa foram condenados a pagar multa por litigância de má-fé.

“Tenho que a conduta dos autores configura litigância de má-fé, na medida em que evidencia intenção de alterar a verdade dos fatos, induzir o Juízo a erro e locupletar-se indevidamente”, afirmou a juíza, que determinou ao casal o pagamento, para a empresa, de multa no valor de 5% sobre o valor da causa.

O casal também teve indeferido o benefício da justiça gratuita, em razão da litigância de má-fé. “A parte que utiliza o processo para tentar obter vantagem indevida descumpre o conteúdo ético da relação processual e a própria finalidade da lei, que visa beneficiar o litigante de boa-fé que passa por dificuldades financeiras”, explicou a juíza.

Por fim, eles terão de arcar com o pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da causa, à advogada da empresa.

Desocupação do imóvel

A juíza indeferiu, no entanto, pedido de tutela de urgência feito pela empresa para que o imóvel fosse desocupado imediatamente. Conforme apontou a magistrada, não ficou demonstrada a necessidade da desocupação de pronto já que o contrato de trabalho foi extinto em setembro de 2017 e até agora o ex-empregado utiliza o imóvel como sua residência, sem sofrer nenhum tipo de medida da empresa para reintegração na posse.

Assim, determinou que a desocupação aguarde o trânsito em julgado da ação, após a qual o casal deverá sair do imóvel em um prazo de 30 dias, sob pena de multa diária.

(Com Assessoria)

Use este espaço apenas para a comunicação de erros




Como você se sentiu com essa matéria?
Indignado
0
Indignado
Indiferente
0
Indiferente
Feliz
0
Feliz
Surpreso
0
Surpreso
Triste
0
Triste
Inspirado
0
Inspirado

Principais Manchetes