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Garantia de emprego das pessoas com deficiência durante a pandemia de COVID-19

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Garantia de emprego das pessoas com deficiência durante a pandemia de COVID-19

Carla Reita Faria Leal*
Gabriela Andrade*

Primeiramente, é importante destacar que a vida das pessoas com deficiência em nosso país nem sempre é fácil. Com raras exceções, não há uma adaptação estrutural das ruas, das calçadas, das escolas, dos imóveis, dos empreendimentos comerciais, dentre outros tantos. Além disso, nem sempre é possível contar com a presença de profissionais capacitados para atender as demandas dessa parcela da população. Por vezes, essas pessoas são tratadas de forma discriminatória e não possuem acesso a serviços básicos, como à saúde, à educação e ao mercado de trabalho.

Assim, foi necessária a edição de um dispositivo legal, a Lei n.º 8.213/91, que, muito embora trate sobre Benefícios da Previdência Social, em um de seus artigos traz a obrigatoriedade de contratação de pessoas com deficiência pelas empresas com mais de 100 empregados, razão pela qual tal lei tornou-se popularmente conhecida como Lei de Cotas.

Desta forma, ela delimita os percentuais mínimos de empregados com deficiência a serem contratados pela empresa, variando de 2% a 5% de seu quadro de funcionários, os quais somente podem ser dispensados sem justa causa se forem contratados outros na mesma situação.

É válido frisar que esses são trabalhadores que possuem as mesmas obrigações e os mesmos direitos trabalhistas daqueles que não possuem deficiência. Recebem o salário de acordo com as funções que desempenham e, quando dispensados, percebem as mesmas verbas rescisórias que os demais. As contratações devem observar as capacidades do trabalhador com deficiência e as atividades laborais devem permitir a sua ascensão profissional, assim como o meio ambiente de trabalho deve ser inclusivo e acessível.

Visando uma proteção ainda maior a esses trabalhadores, a Lei n.º 14.020/2020, que institui o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda, dentre outras medidas para o enfrentamento da pandemia causada pelo novo coronavírus, em seu art. 17, inciso V, prevê que no cenário pandêmico é proibida a dispensa sem justa causa do empregado com deficiência.

Entretanto, como a mencionada lei estabeleceu que seus dispositivos teriam vigência até a duração do estado de calamidade pública decretado em razão do caos sanitário vivenciado, limitado à data de 31/12/2020, surge aí uma discussão se essa proteção continua vigente em 2021.

A despeito de matéria muito recente, já podem ser constatados alguns julgados que entenderam que os dispositivos da lei em questão ainda estão em vigor, pois, de fato, as mencionadas situações de calamidade e de emergência de saúde pública  ainda persistem, com o número de mortes proporcionalmente até superior ao ano de 2020 e com o esgotamento dos leitos de UTI em diversos Estados, havendo motivos suficientes, inclusive, para a continuidade da aplicação do artigo que tratou da garantia de emprego enquanto perdurar a pandemia.

Outro fundamento é que a Lei n.º 14.020/2020 somente perderá a vigência por auto decretação ou revogação expressa, o que não ocorreu. Outrossim, vários estados já decretaram estado de calamidade pública, motivo que garante a aplicabilidade do artigo que prevê referida garantia de emprego.

Ademais, tem-se ainda a prevalência do princípio da condição mais benéfica que prevê a manutenção, no contrato de trabalho, de cláusulas mais vantajosas ao empregado para evitar que ele sofra prejuízos, o que abarcaria a garantia de emprego provisória concedida aos trabalhadores com deficiência.

Assim, recomendamos às empresas que não sejam realizadas dispensas sem justa causa dos empregados com deficiência, pelo menos até que a pandemia tenha terminado. Lembrando que, mesmo após a pandemia, o trabalhador com deficiência porventura dispensado terá que ser substituído por outro em idêntica situação, como aqui já destacado.

Por fim, importante lembrar que a inserção da pessoa com deficiência no mercado de trabalho é uma ação afirmativa que visa dar oportunidade àqueles que sofrem discriminação e preconceito, oportunizando que possam mostrar o seu potencial e possibilitando a estes uma vida digna.

 

*Carla Reita Faria Leal e Gabriela Andrade são membros do Grupo de Pesquisa sobre o Meio Ambiente do Trabalho (GPMAT) da UFMT.

 

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