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As novas regras para apresentação de atestado médico durante a pandemia de covid-19

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As novas regras para apresentação de atestado médico durante a pandemia de covid-19
(Foto: Cottonbro / Pexels)

Carla Reita Faria Leal

Déborah Camacho

 

No dia 11 de março do presente ano, completou-se um ano da data que a Organização Mundial de Saúde (OMS) decretou a existência da pandemia de covid-19, ou seja, a disseminação geográfica mundial da doença causada pelo novo coronavírus.

Ao longo desses 12 meses, o Brasil registrou mais de 330.000 mortos, sendo que, nos últimos dias de março e nos primeiros dias do abril, a média de mortes diárias de brasileiros tem superado o absurdo número de 3.000.

Com o quadro de crise sanitária instalada, inúmeras medidas e alterações foram editadas ao longo do último ano, a maior parte delas aqui comentadas estão impactando as relações de emprego, os direitos e deveres dos empregados e empregadores, a economia e a vida das pessoas.

Nesta esteira, foi aprovada pelo Congresso Nacional e sancionada pelo Presidente da República a Lei n.º 14.128/2021, que estabeleceu uma compensação financeira aos profissionais e trabalhadores da saúde que contraíram a covid-19 no exercício de suas funções e ficaram permanentemente incapacitados para o trabalho ou falecerem, caso em que compensação será paga a seus dependentes. Além desse tema, a Lei trouxe também uma novidade quanto ao prazo para apresentação de atestado médico nos casos de necessidade de isolamento ligado à covid-19.

A Lei n.º 605/49, que regulamenta o descanso semanal remunerado e o pagamento de salários nos dias de feriados civis e religiosos, foi alterada. Esta, em seu art. 6º, disciplina as ausências consideradas justificadas para não haver descontos no salário do empregado, bem como para que este não perca o direito do recebimento do repouso semanal remunerado. Em caso de doença, a falta é justificada desde que comprovada por instrumento próprio, que é o atestado médico.

Não há prazo definido em Lei para apresentação do atestado médico por parte do empregado, assim, o acordo ou a convenção coletiva da categoria assume importante papel nesta fixação e, caso não haja ou não trate do assunto, o regulamento da empresa pode fazê-lo. Não havendo qualquer disciplina autônoma, parte-se para a aplicação do princípio da razoabilidade, havendo indicação para sua apresentação em 48 horas.

De qualquer modo, o empregado acometido por doença deve dar ciência do fato ao empregador, comunicando-o por qualquer meio a ausência ao trabalho, assim que for possível.

A novidade é que a Lei n.º 14.128/2021 acrescentou dois parágrafos ao artigo 6º da Lei n.º 605/1949, estabelecendo que será considerada ausência justificada, mesmo sem a apresentação de atestado médico, os sete primeiros dias que o empregado tiver que ficar isolado durante o período da pandemia da covid-19.

Atualmente, nos termos da legislação vigente (Lei n.º 13.979/20 e Portaria Conjunta 20/20), há a obrigação de afastamento do trabalhador de suas funções e o isolamento por quatorze dias quando este testar positivo, quando estiver com sintomas ou quando tiver tido contato com pessoa contaminada pela covid-19. O afastamento pode ser suspenso, nos últimos dois casos, se o trabalhador testar negativo ou não apresentar sintoma após 72 horas.

Pela alteração legislativa comentada, apenas a partir do oitavo dia será necessária a apresentação de justificativa válida da necessidade de isolamento. Portanto, a ausência no serviço pode ser justificada por atestado médico ou mesmo com o teste para detecção da covid-19 do próprio ou da pessoa que o trabalhador teve contato, fazendo a Lei referência ao documento de unidade de saúde ou ao documento eletrônico regulamentado pelo Ministério da Saúde.

Lembramos que estas conclusões são provisórias já que decorrentes da primeira leitura na novidade legislativa, a qual, aliás, para variar, trouxe uma redação não muito clara.

 

*Carla Reita Faria Leal e Déborah Camacho são membros do Grupo de Pesquisa sobre o Meio Ambiente do Trabalho da UFMT, o GPMAT.

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