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A responsabilidade do empregador por agressão de terceiros a seus empregados

4 minutos de leitura
A responsabilidade do empregador por agressão de terceiros a seus empregados
(Foto de Ono Kosuki no Pexels)

Carla Reita Faria Leal*

Willian Vinicius Cavalcante Fernandes*

 

Na madrugada do dia 09/05, um atendente do fast food McDonald’s, do bairro de Taquara, na cidade do Rio de Janeiro, levou um soco no rosto e foi atingido por um disparo de arma de fogo. Ambas as ações foram praticadas por um cliente após o início de uma discussão em torno do uso de um cupom de desconto.

Também na madrugada, agora do dia 14/05, um cliente da casa noturna Valley Pub, em Cuiabá, se recusou a pagar a conta e ainda atirou pedras de gelo no rosto do cantor do estabelecimento. 

Na madrugada do dia 15/05, em Sinop-MT, cidade do interior de Mato Grosso, também em uma rede de fast food, a Subway, um atendente foi ofendido verbal e fisicamente por um cliente após este ser informado que a cozinha já estava fechada tendo em vista o horário. 

Diante desses ataques sofridos pelos trabalhadores durante o exercício da sua jornada de trabalho, vem a indagação acerca de quem deve ser responsabilizado pelos danos sofridos por estes, sejam estes morais ou materiais. Questiona-se também sobre a resposta do órgão previdenciário em tais casos.

Pois bem, sobre o viés previdenciário, a Lei n.º 8.213/91, que dispõe sobre os planos de benefícios da Previdência Social, estabelece em seu artigo seu art. 19 que acidente de trabalho é aquele ocorrido no exercício da jornada ou a serviço do empregador que acarrete “lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte, a perda ou a redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho”. Estabelece também, em seu artigo 21, inciso II, que os acidentes sofridos no local e no horário de trabalho por agressão, sabotagem ou terrorismo praticado por terceiro ou companheiro de trabalho, dentre outras hipóteses, são considerados acidente do trabalho por equiparação, sempre para fins previdenciários. 

Não temos maiores informações sobres eventuais danos causados aos trabalhadores dos casos ocorridos no estado de Mato Grosso, mas no Rio de Janeiro o empregado do McDonald’s perdeu um rim, parte do intestino e está com suspeita de lesão na coluna, ficando evidenciada a ocorrência de acidente do trabalho por equiparação, o que atrai toda a cobertura previdenciária, ou seja, a percepção do benefício auxílio-doença acidentário e de outros que se fizerem necessários.

Com relação à responsabilidade civil nos casos de agressão por terceiros, apesar de tema controvertido, entendemos que cabe ao empregador assegurar ao empregado um ambiente do trabalho saudável e seguro. Assim, cabia ao empregador proteger o empregado de eventuais agressões ou mesmo de outros tipos de violência. É importante lembrar que, no caso em questão, o trabalhador foi agredido inicialmente com um soco e posteriormente com o disparo de arma de fogo, oportunidade que o cliente adentrou ao estabelecimento já com a arma em punho. Se a primeira agressão foi inesperada, a segunda, muito mais grave, poderia e deveria ter sido evitada se houvesse uma pessoa encarregada da segurança no local e que agisse prontamente.

Destaca-se que, no caso ora comentado, o trabalhador desenvolvia suas atividades em um drive-thru na função de atendente e operador de caixa, o que fazia com que sua vida estivesse ainda mais exposta a riscos, situação agravada pelo fato do estabelecimento se situar na cidade do Rio de Janeiro, local onde são registrados altos índices de violência, ainda mais na madrugada.  

Assim, é possível é possível afirmar que a responsabilidade do empregador em indenizar o empregado pelos danos sofridos se sustenta tanto na modalidade subjetiva, pois agiu com culpa por não ter providenciado mecanismos hábeis para garantir a segurança de seus empregados, quanto na modalidade objetiva, uma vez que se trata de empreendimento que desenvolve suas atividades durante a madrugada, em local reconhecidamente violento, fornecendo, portanto, riscos acima da média para aqueles que ali trabalham. 

Fica claro que, na agressão sofrida pelo empregado no Rio de Janeiro, caberá ao seu empregador o ressarcimento de todos os danos a ele causados; afinal, não é aceitável que no lugar onde o trabalhador se dirige para ganhar a vida ele possa ser exposto a situações que façam com que ele a perca.

 

*Carla Reita Faria Leal e Willian Vinicius Cavalcante Fernandes são membros do Grupo de Pesquisa sobre o meio ambiente de trabalho da UFMT, o GPMAT.

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