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A gestão por estresse e suas consequências ao meio ambiente do trabalho

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A gestão por estresse e suas consequências ao meio ambiente do trabalho

Carla Reita Faria Leal

Waleska Malvina Piovan Martinazzo

 

Recentemente uma decisão proferida pela 3ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) chamou a atenção do mundo jurídico, a despeito do tema não ser novidade, isso por ter tratado da chamada gestão por estresse no ambiente de trabalho.

O TST manteve a condenação de indenização por danos morais coletivos contra um banco em uma ação civil pública movida pelo Ministério Público do Trabalho, em processo oriundo do TRT da 21ª Região, que possui jurisdição no estado do Rio Grande do Norte.

A gestão por estresse é uma forma de assédio moral organizacional e está relacionada à sobrecarga de trabalho, exigência de metas inalcançáveis, ameaças de demissão e outras retaliações, clima de insegurança, falta de ética, desrespeito às regras legais impostas pela CLT e demais normas trabalhistas, como descanso inter e intrajornada, limite de horas extras, direito às férias, dentre outros. Esse conceito ainda está em construção.

Este tipo de gestão adoece os trabalhadores, traz baixo rendimento ao trabalho, o que aumenta a pressão ao empregado e torna a situação ainda mais intensa. Estudos apontam que o estresse crônico coloca em risco a saúde do empregado ou do prestador de serviço, resultando em vários malefícios que podem ser desde uma tensão muscular até a depressão e outros transtornos psicológicos. Tal tipo de gestão pode ocorrer no setor público e em empresas privadas, sendo que não necessariamente acompanha um ambiente de trabalho físico em desacordo com as normas impostas pela legislação trabalhista ou pelas normas regulamentadoras.

O dano moral coletivo, por sua vez, pode ser entendido como uma lesão da esfera moral de uma dada comunidade e não apenas de um indivíduo, normalmente decorre do descumprimento de obrigações legais que atinjam uma coletividade de trabalhadores, como as agressões ao meio ambiente do trabalho equilibrado.

No caso do processo mencionado, o banco fixava metas consideradas inalcançáveis, exigia trabalho fora do horário de expediente, inclusive em períodos de greve, ameaçava constantemente os funcionários, gerando uma onda de pânico e de depressão. Ademais, ocorriam, conforme a prova produzida no processo e acolhida pelos julgadores, xingamentos, ameaças de demissão, coação em relação às empregadas gestantes, pressão para que os empregados não aderissem às greves, dentre outras condutas reprováveis. Todas essas práticas eram sistematicamente utilizadas pelos gerentes do banco, criando um ambiente de trabalho insustentável e adoecedor.

Os bens jurídicos tutelados, ainda conforme a decisão, foram os valores atribuídos pela coletividade à saúde mental dos trabalhadores e ao equilíbrio do meio ambiente de trabalho.

O banco foi condenado ao pagamento de um milhão de reais a título de danos morais coletivos, devido ao que foi denominado de “gestão por estresse”, que desconsiderava a saúde e até a segurança dos trabalhadores.

O valor arbitrado originalmente pelo Tribunal do Rio Grande do Norte não foi alterado pelo TST, que considerou adequado para a intensidade da conduta antijurídica, asseverando ainda que a revisão somente é realizada se o valor for desarrazoado ou desproporcional, o que não era o caso.

Diante da decisão do TST, o banco recorreu ao Supremo Tribunal Federal em sede de recurso extraordinário. O GPMAT continuará acompanhando os desdobramentos desta demanda.

Fica claro, entretanto, que é possível e necessário não adotar este tipo de gestão, devendo o empregador estar sempre atento para as condutas de seus prepostos ou gestores, efetuar uma constante avaliação de riscos físicos e psicossociais no ambiente laboral, implantar mecanismos como controles internos, canais de denúncias dessas práticas, estrutura para investigação interna, quando ocorrerem, e para auditorias se necessárias, viabilizando, assim, o monitoramento no tocante à manutenção do meio do meio ambiente do trabalho saudável aos seus empregados e aos prestadores de serviços, o que é direito fundamental destes.

 

* Carla Reita Faria Leal e Waleska Malvina Piovan Martinazzo são membros do Grupo de Pesquisa sobre o Meio Ambiente do Trabalho da UFMT, o GPMAT.

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