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STF confirma inconstitucionalidade de leis que davam porte de armas para servidores da Polícia Penal de MT

O Supremo afirmou que decisão sobre armas de fogo no Brasil é competência da União.

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STF confirma inconstitucionalidade de leis que davam porte de armas para servidores da Polícia Penal de MT
(Foto: Divulgação / Depen)

As leis estaduais que asseguravam o porte de arma de fogo para servidores da Polícia Penal de Mato Grosso foram consideradas inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal (STF). O julgamento virtual ocorreu em dezembro do ano passado, com a decisão sendo publicada só no dia 6 de fevereiro.

O ministro Cristiano Zanin, responsável pela decisão, afirmou que a autorização e a fiscalização da produção e comércio de armas de fogo são competências exclusivas da União. Ele destacou que, apesar de os agentes penitenciários fazerem parte da estrutura organizacional da Polícia Penal, suas atividades não demandam o uso de armamento.

Zanin esclareceu que a decisão não proíbe que agentes penitenciários solicitem o porte de arma de fogo à Polícia Federal, especialmente se a atividade profissional ou a integridade física estiverem ameaçadas.

“O órgão ministerial quando aduziu que a lei estadual, efetivamente, produziu a extensão do porte de arma de fogo conferido pelo Estatuto do Desarmamento aos agentes penitenciários a servidores públicos estaduais que, embora pertencentes à estrutura organizacional da Polícia Penal do Estado de Mato Grosso, não desempenham atividades de custódia e segurança em estabelecimentos integrantes do sistema penitenciário estadual”, diz a decisão.

Em dezembro de 2023, o STF, por unanimidade, julgou a inconstitucionalidade do art. 43-A, § 7º, da Lei Complementar n. 389/2010, incluído pela Lei Complementar n. 748/2022, do Estado do Mato Grosso. Essas leis estaduais concediam o porte de arma de fogo a servidores da área meio da estrutura organizacional da Polícia Penal de Mato Grosso.

O texto original da Lei, de 2010, autorizava os Servidores do Sistema Penitenciário a portar arma de fogo institucional mesmo fora do serviço, desde que acompanhados do termo de cautela ou ordem de serviço, emitido pela autoridade competente. Além disso, permitia o porte de arma particular, desde que acompanhada do certificado de registro.

 

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