Judiciário

Princípio da insignificância: dupla é absolvida por furto de chinelo em MT

Segundo o procurador de Justiça, não há vantagem ou ganho à sociedade na condenação de duas pessoas pelo furto de um par de chinelos

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Princípio da insignificância: dupla é absolvida por furto de chinelo em MT
Imagem ilustrativa (Foto: reprodução)

Com base na aplicação do princípio da insignificância, E.R.S. e A.A.G.S. foram absolvidos pela Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso pelo furto de um par de chinelos no valor de R$ 124,90, em Tangará da Serra (a 239km de Cuiabá).

A decisão seguiu parecer da 13ª Procuradoria de Justiça Criminal, que opinou pela aplicação do princípio, em apelação criminal ajuizada pela defesa da dupla. E.R.S. e A.A.G.S. foram condenados em primeira instância à pena de dois anos e quatro meses de reclusão em regime inicial semiaberto, bem como ao pagamento de 15 dias-multa.

O pedido da defesa teve por objeto a redução da pena, em razão de arrependimento posterior dos condenados. Entretanto, o Ministério Público do Estado de Mato Grosso (MPMT) se manifestou pela extinção do feito ou provimento do recurso.

“Denota-se que o processo em si já representou carga aos apelantes e que não há vantagem ou ganho à sociedade na condenação de duas pessoas pelo furto de um par de chinelos, já pagos. Somente os custos financeiros ao Poder Judiciário já ultrapassam o valor do furto em tela”, afirmou o procurador de Justiça Alexandre de Matos Guedes.

O objeto furtado teria valor correspondente a 13% do salário mínimo vigente à época do crime, em 2019. “No caso, o bem não possui valor expressivo, (..) bem como o valor do par de chinelos foi restituído integralmente à vítima”, consta na decisão que proveu o recurso para absolver os apelantes do furto qualificado.

Ainda conforme a decisão, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem relativizado o entendimento para aplicar o princípio da insignificância quando os bens subtraídos estiverem avaliados entre 10% e 20% do salário mínimo.

“O direito penal deve se importar com bens jurídicos que representem maior relevância social, ‘limitando-se a punir as condutas mais graves […] e mais essenciais à sociedade’”, argumentou o desembargador relator.

(Da Assessoria)

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