Colunas & Blogs

Os Uberistas e o direito do trabalho

4 minutos de leitura
Os Uberistas e o direito do trabalho
(Foto: Reprodução)

Carla Reita Faria Leal

Maria Eduarda Delamonica

 

A natureza do vínculo daqueles prestam serviços intermediados por plataformas, o que define quais são os seus direitos, gera muitas discussões, não só no meio acadêmico, mas no mundo inteiro e, principalmente, no Legislativo e no Judiciário. A plataforma mais conhecida mundialmente é aquela mantida pela empresa UBER, pela qual motoristas e passageiros são conectados.

No Brasil, várias decisões, principalmente de tribunais superiores, têm entendido que os trabalhadores cujos serviços são intermediados por aplicativos não são empregados, ou seja, não são regidos pela CLT. Por consequência, a única opção possível diante da nossa legislação é que são considerados autônomos.

Entretanto, decisão recente tomada pela Suprema Corte britânica trouxe novo elemento a essa discussão, pois reconheceu que os motoristas da empresa Uber não são autônomos, nem empregados, mas sim “workers”.

De acordo com a Lei dos Direitos do Trabalho de 1996 (“Employment Rights Act 1996”) do Reino Unido, para que seja definido como “Worker”, categoria intermediária entre o empregado e o trabalhador autônomo, é necessária a existência de um contrato, ainda que implícito e oral, no qual o indivíduo se compromete a realizar um serviço para o contratante a terceiros.

A empresa Uber alegou no processo que, por meio do documento que o motorista precisa assinar para trabalhar com o aplicativo, ele concorda que a Uber não oferece serviços de transporte. Ou seja, ao aceitar a corrida, o motorista tornar-se responsável por ela, criando, assim, uma relação direta entre o motorista e o usuário. A Uber, portanto, não seria parte deste contrato.

Entretanto, a Suprema Corte não acolheu seus argumentos e entendeu que não é possível alguém firmar contrato em nome de terceiro a não ser que expressamente autorizado a agir como seu representante, o que não é o caso das relações que se desenvolvem por meio da plataforma.

Ademais, Suprema Corte destacou que a UBER e os seus motoristas não possuem efetivamente um contrato, já que os trabalhadores não fazem parte da elaboração das cláusulas do termo que assinam, mas apenas aderem a elas. Assim, caso rejeitem-nas, ficarão impossibilitados de dar início ao uso do aplicativo.

A Suprema Corte britânica também reconheceu que os motoristas não são autônomos como afirmava a empresa UBER, já que foi trazido aos autos um documento chamado de “Pacote de Boas-Vindas” em que se determina certas condutas para os motoristas e que os alertam sobre penalidades, dentre elas, desativação do motorista da plataforma caso sua nota de avaliação fique menor que 4.4 e avisos diante de reiteradas recusas de corridas. Acrescentou a decisão que foi constatado que empresa é a única responsável por determinar os valores cobrados nas corridas, restando claro o controle operado pela empresa sobre os motoristas.

Com tal decisão, ficou estabelecido que a UBER deverá garantir direitos trabalhistas assegurados aos “Workers” britânicos, como o salário mínimo hora; a sua inclusão em plano de previdência privada, com contribuição da UBER e do trabalhador; e o recebimento de férias. Além de um seguro gratuito que cobre afastamento por doenças, acidentes e licenças maternidade e paternidade, já assegurado desde 2018. Ainda que a decisão atinja apenas aqueles que ingressaram com a ação em 2016, a UBER já anunciou que a aplicará a todos os seus 70.000 motoristas no Reino Unido.

Por outro lado, decisões afastando a condição de autônomos dos motoristas da UBER estão sendo proferidas em vários lugares do mundo, algumas inclusive reconhecendo-os como empregados. Assim, fica claro que é necessário e urgente que a discussão sobre o tema no Brasil avance para que uma multidão de trabalhadores, que na nossa opinião não são autônomos, estejam protegidos de alguma forma, seja por meio do reconhecimento da relação de emprego, seja pela aprovação de lei específica que estabeleça direitos mínimos a estes, garantindo, assim, dignidade no exercício do trabalho.

 

*Carla Reita Faria Leal e Maria Eduarda Delamonica são membros do grupo de pesquisa sobre o meio ambiente do trabalho da UFMT, o GPMAT.

Use este espaço apenas para a comunicação de erros




Como você se sentiu com essa matéria?
Indignado
0
Indignado
Indiferente
0
Indiferente
Feliz
0
Feliz
Surpreso
0
Surpreso
Triste
0
Triste
Inspirado
0
Inspirado

Principais Manchetes