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Observância da Lei Geral de Proteção de Dados nas eleições

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Observância da Lei Geral de Proteção de Dados nas eleições
Foto: Marcello Casal Jr

Estamos em período eleitoral e para conquistar o eleitor e seu voto, muitos candidatos têm utilizado ferramentas de Big Data e Inteligência Analítica. Elas possibilitam capturar, processar e armazenar um grande volume de dados e informações, utilizando técnicas ou aplicando algoritmos para sua categorização, tendo por foco o alcance de um resultado mais assertivo nas decisões a serem tomadas. Com isso, é possível prever comportamento dos eleitores, tendências, opiniões, dentre outros, dando subsídio para que discursos sejam alinhados para conquista do voto.

Ao se analisar perfis de redes sociais, por exemplo, é possível coletar uma série de informações e de forma automatizada. Até mesmo uma simples “curtida” em uma postagem pode auxiliar na avaliação do seu titular para influenciar seu comportamento.

Importante observar, contudo, que dado pessoal não é apenas aquele que identifica diretamente o seu titular, como, por exemplo, o nome. A legislação também inclui neste conceito os dados que possibilitam a identificação indireta do seu titular, os chamados dados identificáveis.

Assim, ao utilizar dessas ferramentas, o candidato deve tem muito cuidado quanto aos dados coletados, de que forma eles podem levar a identificação do seu titular, ou se haverá coleta apenas de tendências de escolhas e de comportamento sem essa especificação.

Isso porque a LGPD determina que o tratamento dos dados pessoais identificados ou identificáveis somente poderá ocorrer mediante determinada finalidade, a qual deverá ter por suporte uma das bases legais nela previstas.

E, de acordo com LGPD, até mesmo a opinião política é considerada um dado pessoal, estando enquadrada na categoria de dados sensíveis, os quais merecem um cuidado ainda maior no seu tratamento. Outro dado pessoal sensível que tem sido bastante utilizado ultimamente é a convicção religiosa. Aqui não há como se afastar a aplicação do artigo 11 da LGPD, que elenca em quais hipóteses o tratamento desses dados poderá ocorrer.

Além do disposto na LGPD, a Autoridade Nacional de Proteção de Dados e o Tribunal Superior Eleitoral também têm trazido diretrizes para tratamento dos dados pessoais no processo eleitoral, visando garantir que eles sejam protegidos, bem como a privacidade dos eleitores.

Uma prática há muito utilizada é a aquisição de mailings, seja por compra ou doação, e o disparo de mensagens “em massa” aos eleitores. Isso, contudo, não pode mais ocorrer, pois o art. 31 da Resolução-TSE nº 23.610/19 veda a utilização, doação ou cessão de dados pessoais de clientes em favor de candidatos, partidos políticos, federações ou coligações. E neste caso, além da aplicação de penalidade prevista na LGPD, é  possível que também haja penalização pela Justiça Eleitoral com multa de até R$30.000,00, e a cassação do registro ou diploma, caso caracterizado o abuso do poder político ou econômico e uso indevido dos meios de comunicação. A mesma Resolução veda, ainda, o envio de mensagens eletrônicas por disparo em massa “sem anuência do destinatário” e sem lhe assegurar o efetivo descadastramento.

Quanto ao impulsionamento de conteúdo na internet, a legislação eleitoral também apresenta regras para, por exemplo, contratação com provedor com sede e foro no país, com  a finalidade exclusiva de promover ou beneficiar candidatos. No âmbito da LGPD, e no enquadramento de dado pessoal identificável, o perfil comportamental, como dito, é uma hipótese que possibilita o microdirecionamento da publicidade on-line, e com isso deve se atentar para a identificação da base legal aplicável, a transparência do tratamento e prestação de contas.

Portanto, a utilização dos dados pessoais no processo eleitoral somente poderá ocorrer com observância às bases legais previstas no art. 7º da LGPD, e nesta seara aplicam-se o consentimento do titular, o cumprimento de obrigação legal e o legítimo interesse quando não houver impeditivo legal.

E caso a base legal aplicável seja o consentimento, o candidato também deverá ter mecanismo de realizar a sua gestão e controle, na medida em que o titular tem direito de, a qualquer tempo, revogá-lo. Em isso ocorrendo, o dado não poderá mais ser utilizado.

Todas as regras postas são aplicáveis mesmo que os dados pessoais que o candidato pretende utilizar tenham sido coletados antes da vigência da LGPD.

Outro ponto que merece atenção é a atuação das empresas contratadas para a realização da campanha eleitoral. Isso porque elas também devem cumprir as diretrizes legais, se as infringirem trarão consequências para os candidatos, que responderão de forma solidária.

Desse modo, os contratos estabelecidos entre os candidatos e as contratadas devem prever obrigações e responsabilidades, delimitando de forma muito clara a finalidade dos dados pessoais que vierem a ser coletados, se será possível a identificação direta ou indireta do seu titular e como devem proceder quanto ao seu tratamento. O contrato deve prever, inclusive, a possibilidade ou não de subcontratação, e estabelecer a “cadeia” de obrigação e responsabilidade. Além disso, o candidato deverá acompanhar a execução do contrato e como está sendo prestado o serviço.

Entretanto, as regras postas isso não significam a proibição de comunicação do candidato com o eleitor, até porque, dentro de um processo democrático, é importante que as informações, propostas, planos de governo, dentre outros, sejam disseminados e possibilitem uma escolha mais consciente. Mas é preciso parcimônia e respeito ao direito fundamental do cidadão à privacidade e de não violação aos seus dados pessoais.

LUCIANA SERAFIM, é advogada, especialista em compliance e proteção de dados, e sócia da empresa de consultoria Olianz Compliance e Proteção de Dados. E-mail: luciana@olianz.com.br

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