Colunas & Blogs

O STF e o índice de correção monetária de créditos trabalhistas

5 minutos de leitura
O STF e o índice de correção monetária de créditos trabalhistas

*Carla Reita Faria Leal
*Gabriela Soares Pommot Maia

No final de 2020, o STF proferiu uma decisão emblemática na Ação Declaratória de Constitucionalidade n.º 58 que impactou o mundo do trabalho, pois definiu que a atualização monetária dos créditos trabalhistas deve ser efetuada pela SELIC, composta de correção monetária e juros.

Essa correção, desde 1991, era efetuada pela Taxa Referencial (TR) e era acompanhada de juros de 1% ao mês por força de lei que assim estabelece. Portanto, havia um acréscimo anual de pelo menos 12% sobre o crédito judicializado.

Em 2015, o STF julgou duas Ações Diretas de Inconstitucionalidade, nas quais decidiu que a correção monetária dos precatórios (dívidas dos órgãos públicos) deve observar o Índice de Preço ao Consumidor (IPCA-e), na medida em que a TR não atende a finalidade de recompor o patrimônio da parte lesada enquanto perdura o processo judicial.

A partir disso instaurou-se a celeuma sobre qual a correção monetária mais adequada para recompor o patrimônio dos inúmeros trabalhadores que têm seus direitos sonegados ao longo do contrato de trabalho e resta-lhes apenas a via judicial para assegurar o recebimento de seus direitos.

Em razão da avalanche de recursos e incidentes em execução discutindo qual o índice apropriado para a recomposição do patrimônio dos trabalhadores, se a TR ou o IPCA-e, o TST decidiu, em consonância com a decisão proferida pelo STF, que o adequado seria TR até 26/03/2015 e IPCA-e a partir dessa data, o que permaneceu sendo aplicado majoritariamente pelo TRTs mesmo após a promulgação da Lei 13.467/2017, que previu a TR como índice de correção monetária.

Após longo período de debate, o STF, surpreendentemente e alegando manutenção da segurança jurídica, determinou que a SELIC – que nunca esteve no centro da discussão em relação ao processo do trabalho – seria o índice adequado de atualização dos créditos trabalhistas. Mais agravante ainda, realizou uma modulação de efeitos que comporta prejuízos imediatos aos trabalhadores, além de muitas zonas nebulosas.

O STF decidiu que não serão afetados os pagamentos já efetuados e as sentenças transitadas em julgado com índice de correção monetária e juros expressamente definidos, qualquer um deles. De forma que será aplicada a SELIC aos processos que estavam em fase de conhecimento (fase que antecede a execução), com ou sem sentença, e aqueles transitados em julgado sem manifestação expressa quanto ao índice de correção monetária e aos juros de mora.

O prejuízo maior para os trabalhadores é a exclusão dos juros de mora de 1% ao mês durante a tramitação do processo judicial – previsto em dispositivo legal que não foi declarado inconstitucional –, vinculando-se a atualização monetária apenas à SELIC que é flutuante e não representa segurança alguma de que a atualização, de fato, restituirá o patrimônio dos trabalhadores lesados.

Em 2020, por exemplo, a SELIC apurada foi de 2% e isso significa que a atualização dos créditos trabalhistas será neste percentual em relação a esse ano, excluindo-se assim os 12% ao ano de juros de mora antes aplicáveis.

Não bastasse, a modulação de efeitos tratou juros e correção monetária como instituto jurídico único e não comportou as sentenças transitadas em julgado que os tratavam de forma apartada. Isto é, previu apenas e de forma expressa o índice de correção monetária como TR ou IPCA-e ou juros de 1% ao mês. Não é possível concluir de forma clara como esses processos serão afetados: se haverá violação à coisa julgada material ou se calculará a SELIC com juros, havendo risco de bis in idem.

Outro ponto obscuro é a ausência de declaração de inconstitucionalidade dos dispositivos que preveem juros de 1% ao mês desde a distribuição da reclamação trabalhista, mencionados acima.

Soma-se a isso que o art. 406 do CC – utilizado como fundamento para equiparar atualização dos créditos judiciais e conferir segurança jurídica – determina incidência da SELIC quando inexiste outra previsão no contrato, ou seja, sua incidência é residual enquanto no processo do trabalho tornou-se regra, muito embora haja previsão na lei de outro índice.

Vê-se que essa decisão é mais um capítulo do movimento de precarização das relações de trabalho, sendo a Lei n.º 13.467/2017, que instituiu a reforma trabalhista, um dos marcos desse processo. A consequência nefasta atinge sempre o elo mais fraco da corrente: os trabalhadores.

Reduzir bruscamente a atualização dos créditos ao ponto de comportar perda real dos direitos básicos devidos aos trabalhadores, como verbas rescisórias e horas extras (principais pedidos na Justiça do Trabalho), é uma forma de inverter a própria lógica do direito do trabalho, na medida em que premia o empregador que opta pela inadimplência dos direitos dos seus empregados, ou seja, o mau empregador.

Assim, espera-se que a decisão seja aclarada em seus pontos obscuros quando do julgamento dos embargos de declaração interpostos. Ademais, que haja a aprovação de uma lei bastante específica que proteja os créditos trabalhistas de forma que estes sejam preservados em seu valor real.

*Carla Reita Faria Leal e Gabriela Soares Pommot Maia são membros do Grupo de Pesquisa sobre Meio Ambiente do Trabalho da UFMT, o GPMAT.

 

Use este espaço apenas para a comunicação de erros




Como você se sentiu com essa matéria?
Indignado
0
Indignado
Indiferente
0
Indiferente
Feliz
0
Feliz
Surpreso
0
Surpreso
Triste
0
Triste
Inspirado
0
Inspirado

Principais Manchetes