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O Meio Ambiente de Trabalho Sadio no Serviço Público

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O Meio Ambiente de Trabalho Sadio no Serviço Público
Foto: Secom MT

Carla Reita Faria Leal
Silvio José Sidney Teixeira

 

A coluna desta semana trata sobre o meio ambiente do trabalho dos servidores públicos, tema mais atual do que nunca, em especial durante a pandemia do novo coronavírus, em face da necessidade de manutenção das atividades essenciais e do atendimento da parcela da população que é usuária dos serviços públicos.

Inicialmente cabe lembrar que a Constituição Federal, em seu artigo 7º, garantiu aos trabalhadores o direito à redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, de higiene e de segurança, envolvendo aí o dever de avançar a cada dia mais nessa proteção e na proibição de seu retrocesso. Além disso, o direito fundamental ao meio ambiente do trabalho saudável se estende para todos os trabalhadores, incluindo os servidores públicos em geral, sejam estes estatutários, celetistas, administrativos ou temporários, assim como os estagiários e aqueles trabalhadores da iniciativa privada que estejam trabalhando nos entes públicos, como os terceirizados.

Nesse sentido, importa mencionar duas convenções da OIT sobre Saúde e Segurança no Trabalho que foram ratificadas pelo Brasil e, portanto, incorporadas ao nosso ordenamento jurídico. Enquanto a Convenção n.º 155 determina que empregadores, inclusive a administração pública, deverão adotar medidas de proteção contra riscos físicos, químicos e biológicos, fornecer equipamentos de proteção, informar e capacitar os trabalhadores, aí incluindo servidores públicos, a Convenção n.º 161 da OIT, por sua vez, estipula que os serviços de saúde no trabalho sejam instituídos para todos os trabalhadores, inclusive os do setor público, devendo tais serviços identificar e avaliar os riscos presentes nos ambientes de trabalho para a saúde, prestando assessoria nas áreas da saúde, segurança, higiene no trabalho, ergonomia, bem como acompanhar a saúde dos trabalhadores.

Se por um lado não restam dúvidas sobre a aplicação das normas, compostas de princípios e de regras sobre o tema à Administração Pública, algumas diferenças devem ser pontuadas no tocante à competência de atuação para sua promoção .

A Auditoria-fiscal do Trabalho promove a inspeção do trabalho em todos os estabelecimentos públicos, ou privados, e neles assegura o cumprimento de disposições legais e regulamentares, incluindo as relacionadas à segurança e à saúde no âmbito das relações de trabalho. Entretanto, muito embora a Inspeção do Trabalho possa atuar quando verificar irregularidades relacionadas ao meio ambiente do trabalho, determinando a sua regularização, esta não pode impor multas ao poder público, como ocorre com relação às empresas privadas.

Contudo, por outro lado, em conformidade ao entendimento adotado pela Súmula 736 do Supremo Tribunal Federal, compete à Justiça do Trabalho apreciar ações que busquem o cumprimento “de normas trabalhistas relativas à segurança, higiene e saúde dos trabalhadores”, aí incluídos, como não poderia deixar de ser, os trabalhadores que possuem vínculo com o poder público, independentemente da natureza desse vínculo, isso quando as demandas forem ajuizadas em favor da coletividade dos trabalhadores, normalmente pelo Ministério Público do Trabalho e, em raríssimos casos, pelos sindicatos de servidores públicos.

Confirmando essa competência, recentemente o Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região manteve sentença proferida pela Vara do Trabalho de Lucas do Rio Verde que condenou um município situado em sua jurisdição a cumprir inúmeras obrigações de fazer e de não fazer, visando a regularização de diversas violações relacionadas ao descumprimento de normas trabalhistas que almejam justamente a manutenção do ambiente de trabalho seguro e saudável. Ademais, a mesma decisão condenou o município em questão ao pagamento de indenização por danos morais coletivos, por entender que o descumprimento de obrigações pode resultar em sérios danos à saúde e à segurança da coletividade dos trabalhadores que se labutam para o ente municipal.

Lembramos, por fim, que, no caso de ações individuais de servidores públicos, a justiça competente será a Justiça Federal, quando se tratar servidor público federal, e a Justiça Estadual, quando servidor público estadual ou municipal.

*Carla Reita Faria Leal e Silvio José Sidney Teixeira são membros do Grupo de Pesquisa sobre Meio Ambiente do Trabalho da UFMT, o GPMAT.

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