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O FGTS e as suas novidades

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O FGTS e as suas novidades
(Foto: Fabio Rodrigues Pozzebom / Agência Brasil)

Carla Reita Faria Leal*
Ana Paula Marques Andrade*

O Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) foi criado no ano de 1966, em plena ditadura militar, com o objetivo de facilitar a dispensa dos empregados, flexibilizando o então vigente regime da estabilidade decenal, o que seria, segundo os registros da época, exigência do capital estrangeiro para investir no Brasil.

Quando foi proposto, a ideia é que o empregado pudesse optar entre os dois regimes. Todavia, na prática, não lhe era dada tal opção, pois era a empresa que escolhia como iria contratá-lo. Com a Constituição de 1988, apenas o regime do FGTS permaneceu, sendo garantido apenas o direito daqueles que já haviam adquirido a mencionada estabilidade.

Atualmente, o FGTS é regido pela Lei n.º 8.036/90 e consiste em um mecanismo que recebe depósitos de valores realizados mensalmente pelo empregador em uma conta vinculada, no valor equivalente a 8% da remuneração do empregado do mês anterior. Assim, vai sendo formado uma espécie de reserva financeira em favor do empregado, que poderá sacá-la quando for dispensado sem justa causa ou, em algumas hipóteses previstas em lei, como, por exemplo, quando ele ou qualquer de seus dependentes for diagnosticado com câncer, ou para aquisição de casa própria.

Nesse momento pandêmico, com a edição da MP n.º 946/2020, foi permitido que cada trabalhador pudesse utilizar até R$ 1.045 de seu FGTS, entre 15 de junho a 31 de dezembro de 2020. Entretanto, várias discussões pairavam sobre alguns aspectos do FGTS, que aos poucos estão sendo pacificadas, bem ou mal, pelos tribunais superiores.

Em relação à natureza da contribuição do Fundo de Garantia, o entendimento do STJ é de que não possui natureza tributária, conforme sua Súmula 353. O STF, por sua vez, quando do julgamento que tratou do prazo prescricional para cobrança pelos empregados dos valores não depositados no FGTS, entendeu que essa verba é um direito do trabalhador e não um tributo. Assim, fixou a tese de que só serão exigíveis os valores não recolhidos a esse título devidos nos últimos 5 anos que antecedem o ajuizamento da ação, sendo que esta tem o prazo prescricional de 2 anos a contar da data da extinção do contrato de trabalho, como as demais parcelas trabalhistas. Com isso, a Suprema Corte alterou radicalmente o entendimento de que a prescrição nesse caso ocorria apenas com 30 anos.

Recentemente, ao editar a sua Súmula 646, o STJ apontou que, diferentemente da contribuição previdenciária, é irrelevante discutir a natureza da verba trabalhista, se indenizatória ou remuneratória, para saber se sobre ela incide a contribuição do FGTS, isto porque as únicas verbas que podem ser excluídas da contribuição do FGTS estão previstas taxativamente no § 9º do art. 28 da Lei n.º 8.212/91, tais como: vale-transporte, licença-prêmio indenizada e diárias para viagem. Dessa forma, se a verba não estiver inserida naquele rol, sobre ela deve ser considerada para o recolhimento do FGTS.

Assim, aqueles que lidam com a matéria, sejam contadores, responsáveis pelo setor de recursos humanos, advogados, ou mesmo o Poder Judiciário deverão observar a súmula em questão.

Por fim, importante destacar que tramita no Congresso o Projeto de Lei (PL n.º 1488/2021) que objetiva autorizar, em caráter excepcional, o saque no valor de até R$ 1.500,00 das contas do FGTS, em razão dos efeitos da pandemia da COVID-19. Além disso, alguns trabalhadores desempregados e em situação de vulnerabilidade estão recorrendo à Justiça Federal para poder sacar o saldo do FGTS. Muito embora não seja caso previsto em lei, entendemos que este pedido vai ao encontro do princípio da dignidade humana.

*Carla Reita Faria Leal e Ana Paula Marques Andrade são membros do Grupo de Pesquisa sobre Meio Ambiente do Trabalho da UFMT, o GPMAT.

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