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O 13º salário em ano de pandemia

A gratificação natalina e os contratos de trabalho alterados em decorrência da pandemia

5 minutos de leitura
O 13º salário em ano de pandemia
(Foto: Agência Brasil)

Por Carla Reita Faria Leal & Fernanda Brandão Cançado *

Hoje trataremos de um tema atual e bastante polêmico: como deve ocorrer o pagamento do décimo terceiro salário (ou gratificação natalina) àqueles empregados que estão ou estiveram com o salário e a jornada proporcionalmente reduzidos, ou com o contrato de trabalho suspenso em decorrência da pandemia e estão ou estiveram recebendo o Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda do Governo Federal.

A Lei n.º 4.749/1965 determina que o pagamento do décimo terceiro salário deve ocorrer em duas parcelas. A primeira parcela entre fevereiro e 30 de novembro de cada ano, correspondendo à metade do salário do empregado recebido no mês anterior e a segunda parcela, por sua vez, deverá ser quitada até o dia 20 de dezembro, sendo calculada sobre a remuneração do mês de dezembro, abatendo-se o valor já recebido.

O cálculo do décimo terceiro salário deverá ser feito com base na remuneração devida no mês de dezembro dividida pelo número de meses trabalhados ao longo do ano. Ademais, a lei estabelece que a fração igual ou superior a 15 dias de trabalho será considerada mês integral para fins desse cálculo.

Entretanto, quando se trata dos contratos suspensos em decorrência da pandemia surgiram duas intepretações a respeito. Afinal, o 13º salário para esses trabalhadores deve ser pago de forma proporcional aos meses em que o trabalhador efetivamente desenvolveu suas atividades, excluindo-se o período da suspensão? Ou deve o 13º salário ser pago integralmente, incluindo na contagem o período de suspensão do contrato?

Por outro lado, também há dúvidas quando a hipótese é de redução de jornada e salário: qual deve ser a base de cálculo para a quitação de tal parcela?

Sobre os casos de suspensão do contrato de trabalho, tanto a Medida Provisória n.º 936/2020 quanto a Lei n.º 14.020/2020 e seus decretos regulamentadores, que trataram do Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda, foram omissos, não esclarecendo de que forma o décimo terceiro salário é devido nos casos da adoção da suspensão especial do contrato de trabalho, o mesmo ocorrendo com relação aos casos de redução de jornada e salário.

Tentando esclarecer essas dúvidas, dois documentos de caráter orientativo foram emitidos. Um deles é a Diretriz Orientativa do Grupo de Trabalho do Ministério Público do Trabalho, GT COVID-19, e o outro é a Nota Técnica SEI n.º 51520/2020/ME do Ministério da Economia, órgão que, como sabemos, absorveu algumas funções do extinto Ministério do Trabalho. Tais documentos, todavia, têm todo o potencial para causarem ainda mais insegurança jurídica, pois em alguns pontos adotam posições diametralmente opostas.

Pois bem, o Ministério Público de Trabalho (MPT) entendeu que para o cálculo do décimo terceiro salário deve ser computado o período de redução proporcional do salário e jornada, bem como o período em que o contrato esteve suspenso. Indica, ainda, que a base de cálculo para o pagamento da parcela deve ser o salário integral do empregado nos dois casos e assim orientou os seus membros para suas atuações, ou seja, os Procuradores do Trabalho.

Já o Ministério da Economia (ME) indicou que, na hipótese de redução do salário e da jornada, o décimo terceiro salário deve ser pago integralmente, ou seja, tal evento não afeta a sua contagem ou mesmo a base de cálculo, que deve ser o salário integral do empregado, o que vem ao encontro à orientação expedida pelo MPT. Contudo, de forma diversa do MPT, orienta que o período de suspensão do contrato de trabalho deve ser excluído da contagem para fins de pagamento do décimo terceiro salário, isto é, os meses em que não houve trabalho efetivo por pelo menos 15 dias.

Bem, a solução para esta problemática, no nosso entendimento, passa pela discussão acerca dos efeitos da suspensão dos contratos de trabalho em razão da inclusão da empresa no Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda.

Entendemos que a suspensão do contrato de trabalho com a percepção do Benefício Emergencial se trata de uma hipótese de suspensão atípica, motivo pelo qual não estaríamos diante da possibilidade de não contar como tempo de serviço o período da suspensão do contrato e, portanto, não haveria motivo para não se efetuar o pagamento do décimo terceiro salário referente ao período em que o contrato esteve suspenso.

Este posicionamento nos parece o mais adequado até porque a Lei n.º 14.020/2020, reforçando o caráter atípico da suspensão sobre a qual aqui tratamos, deixa claro que o trabalhador com o contrato suspenso temporariamente fará jus a todos os benefícios concedidos pelo empregador aos seus empregados, o que, no nosso sentir, resulta que o lapso temporal da suspensão deve ser contado para todos os efeitos no âmbito do contrato de trabalho, aí incluído o pagamento do décimo terceiro salário.

Nunca é demais lembrar que entre os princípios jurídicos que informam o direito do trabalho, ou seja, seus fundamentos, está aquele que aponta que, em caso de dúvidas na interpretação de qualquer dispositivo que trate de direitos trabalhistas, a interpretação aplicada deve ser aquela que mais favoreça os trabalhadores, os mais vulneráveis na relação contratual.

Dessa forma, sugere-se, até para evitar futuras ações trabalhistas, que essa parcela seja paga integralmente, ou seja, computando-se o período de suspensão.

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*Carla Reita Faria Leal e Fernanda Brandão Cançado são membros do Grupo de Pesquisa sobre meio ambiente de trabalho da UFMT, o GPMAT.

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