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Ministério Público e sociedade

Entre certas imperfeições e diversos méritos, o Ministério Público demonstra ser uma instituição aberta à sociedade

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Ministério Público e sociedade
(Foto: Ednilson Aguiar / arquivo / O Livre)

O Ministério Público (MP), definido no caput do art. 127 da atual Constituição Federal (CF/1988), “[…] é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis”.

Como expressão do regime democrático, pode-se exemplificar o pluralismo político (art. 1º, inciso V, da CF/1988), princípio fundamental do Brasil e conceito mais amplo do que o mero pluralismo partidário.

Exemplos de interesses individuais indisponíveis (aqueles dos quais o indivíduo não pode abrir mão e, se o fizer, tal “renúncia” será nula) são a vida e a liberdade, consagradas no caput do art. 5º da Carta Magna.

Sobre a vida, são comuns no âmbito do Ministério Público Estadual casos de atuações perante a Justiça que garantiram a própria vida de cidadãos que estavam em iminente risco de morte, com anterior negativa de prestação de serviço pelo plano de saúde, além de casos de sucesso em defesa da saúde em situações de enfermidades crônicas.

Quanto às chamadas “liberdades públicas”, podem exemplificá-las a liberdade de crença (CF, art. 5º, inciso VI) e a liberdade de expressão (CF, art. 5º, inciso IV). No choque aparente entre ambas as liberdades no afamado episódio com um grupo teatral carioca em dezembro/2019, nesse mesmo mês houve, perante o Juiz, parecer do Ministério Público local a favor da prevalência, em tal caso concreto, da primeira.

Todavia, em posterior decisão considerada contrária ao sentir da expressiva e notória maioria da população brasileira (Cristã) e mesmo de diversos grupos não Cristãos, o STF, em decisão monocrática de 9 de janeiro de 2020, entendeu de modo oposto.

O caso, ali, ainda aguarda parecer do Ministério Público (Procuradoria Geral da República) e decisão final – desta vez colegiada, não mais monocrática.

Sem adentrar, aqui, o mérito do acerto ou desacerto da decisão já proferida pelo STF, o dado objetivo dela é a liberdade de expressão delineada com um alcance que não pode ser chamado apenas “amplo” e sim amplíssimo.

De volta ao tema estrito do MP, toda instituição humana, formada portanto por seres imperfeitos, está sujeita a imperfeições e, por conseguinte, críticas aos seus atores e/ou aos seus órgãos constituintes desde o respectivo início de atuação, as quais o MP tem o democrático dever de ouvir, sobre elas refletir e, sendo o caso, acolher.

Por outro lado, além das mencionadas mais acima, não faltam atuações do MP merecedoras de puro e simples incentivo.

Sem contar as de outros ramos e órgãos do MP, podem-se destacar a Operação Lava Jato (Ministério Público Federal) e o atual diálogo do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP) com o Ministério da Família (MMFDH) para que o CNMP passe a participar do recebimento das denúncias de violência contra pessoas com deficiência, crianças, adolescentes e mulheres que chegam por meio dos serviços do Ligue 180 e do Disque 100 daquele ministério.

Também se destacam a atuação do Ministério Público do Trabalho em defesa da saúde e da segurança de trabalhadores como, para ilustrar, os que laboram na indústria, além, ainda, do combate à corrupção travado pelo Ministério Público de Contas.

Enfim, entre certas imperfeições e diversos méritos, o Ministério Público demonstra ser uma instituição aberta à sociedade, seja pelas diversas Ouvidorias do MP, seja por iniciativas espontâneas de seus próprios atores, individual ou coletivamente. Quanto mais aberto a ouvir, refletir e aperfeiçoar-se, melhor avaliado será por sua razão e sua função de existir: a sociedade.

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*Onésimo Nunes Rocha Filho é cidadão brasileiro

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