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Lei de recuperação fiscal dos estados é publicada no Diário Oficial

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Lei de recuperação fiscal dos estados é publicada no Diário Oficial

A lei complementar que institui o Regime de Recuperação Fiscal dos Estados e do Distrito Federal, sancionada pelo presidente Michel Temer sem vetos, foi publicada na edição desta segunda-feira (22) do Diário Oficial da União. A medida permite que Estados com alto endividamento e problemas de caixa tenham o pagamento da dívida com a União suspenso por três anos, prorrogáveis por igual período, desde que atendam às contrapartidas constantes da proposta. Após esse período, os estados voltam a quitar seus débitos, mas ainda com parcelas reduzidas.

Em troca da suspensão das dívidas, estão previstas medidas como o congelamento de reajustes a servidores públicos e a restrição à realização de concursos. O estado que aderir também não poderá, durante o regime de recuperação fiscal, fazer saques em contas de depósitos judiciais, ressalvados àqueles permitidos pela Lei Complementar 151/15, enquanto não houver a recomposição do saldo mínimo do fundo de reserva.

Além disso, o ente federado fica obrigado a promover leilões de negociação com os fornecedores credores, com base no maior desconto, para receber antes o pagamento devido pelo governo.

Para quem vale
A lei vale para os estados que estão com grave situação fiscal, com mais de 70% do orçamento comprometidos com gasto de pessoal e serviço da dívida; dívida maior que a receita e caixa disponível menor que as despesas. A medida vai beneficiar estados em situação de calamidade fiscal, como o Rio de Janeiro, o Rio Grande do Sul e Minas Gerais. A adesão ao regime dependerá da aprovação de leis estaduais impondo restrições aos gastos.

O regime poderá durar até três anos, com prorrogação pelo mesmo período. Durante a primeira etapa, o estado não pagará as prestações da dívida com a União, em uma espécie de moratória. Se houver prorrogação do regime, os pagamentos das prestações serão retomados de forma progressiva e linear até atingir o valor integral ao término do prazo da prorrogação.

 

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