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Justiça determina afastamento cautelar de vereador, após ação do MPE

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Justiça determina afastamento cautelar de vereador, após ação do MPE
Clínio Tomazi Vereador Colniza

Pesa contra Tomazi a suspeita de envolvimento no assassinato do prefeito Esvandir Antônio Mende

A Justiça acolheu pedido liminar efetuado pelo Ministério Público do Estado de Mato Grosso e determinou o afastamento cautelar de Clínio Tomazi, do cargo de vereador no município de Colniza. A decisão foi proferida um dia após a propositura da ação civil pública.

Além do parlamentar, também foram acionados a esposa do vereador, Vera Lúcia Dias Tomazi; o empresário Maycon Furlam Requena e as empresas Tomazi Terraplanagem Ltda-Me e Maycon F. Requena Peças ME.

O grupo é acusado de promover irregularidades em contrato emergencial firmado com a Prefeitura Municipal para prestação de serviços de maquinário, no valor global de R$ 324 mil, violando os princípios da Administração Pública. Também pesa contra o parlamentar a suspeita de envolvimento no assassinato do ex-prefeito Esvandir Antônio Mendes.

“O prefeito Esvandir Antônio Mendes, vítima de homicídio no mês passado, relatou que sofreu ameaça do vereador Clínio quando exonerou alguns parentes deste da Prefeitura, bem como fez cessar o serviço que era prestado por meio das máquinas da empresa Tomazi Terraplanagem Ltda-ME”, destacou o magistrado em sua decisão.

O juiz ressaltou que a manutenção do parlamentar no exercício do mandato pode trazer danos irreparáveis à instrução processual. Disse, ainda, que as provas colhidas no inquérito civil demonstram que o vereador era quem, de fato, prestava o serviço licitado para a Prefeitura Municipal de Colniza, conforme apontou o MPE.

“A vencedora do pregão, Maycon F. Requena-ME, subcontratou o objeto do contrato administrativo e ficava com apenas 5% do montante pago pelo Poder Executivo Municipal – os outros 95 % eram repassados à empresa de sua esposa, Vera Lúcia. Ainda que isto não soasse absurdo,, o edital da licitação não previa a possibilidade de subcontratação do objeto do contrato, caracterizando assim o ato ímprobo”, acrescentou.

De acordo com o artigo 29, inciso X, c.c. art. 54 e 55, todos da Constituição Federal, o vereador não pode firmar ou manter contrato com pessoa jurídica de direito público, sob pena de perder o mandato.

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