Por unanimidade, a 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho (TRT) de Mato Grosso negou recurso a um motoboy que reivindicava vínculo empregatício com a SIS Moto Expressa. A empresa é a Operadora de Logística (OL) da IFood, serviço de delivery de refeições que conta com um app gratuito para smartphones.
Anteriormente, o juiz da 2ª Vara do Trabalho de Várzea Grande julgou improcedente o pedido de vínculo empregatício, o que levou a defesa do motoboy recorrer a segunda instância.
Na ação, o motoboy argumentou que, embora seja possível prestar o serviço diretamente para o aplicativo de delivery (operador de nuvem), é mais vantajoso aos entregadores, e incentivado pela própria IFood, que eles sejam reunidos nas OL’s, que se incumbem de organizar as escalas de trabalho. E por isso, aceitou atuar para a SIS Moto Expressa.
No entanto, os desembargadores da 1ª Turma mantiveram a decisão de primeira instância,pelo entendimento de que não havia elementos indicadores para preencher os requisitos da relação de emprego.
“Da análise do artigo 3º e caput do artigo 2º da CLT, infere-se que são cinco os elementos componentes da relação de emprego: a) trabalho prestado por pessoa física; b) pessoalidade do empregado; c) não eventualidade da prestação do serviço; d) subordinação ao tomador do serviço; e) onerosidade da relação. É cediço que a ausência de qualquer um dos elementos caracterizadores da figura do “empregado”, redunda na inexistência de relação de natureza empregatícia” cita trecho da decisão.
Liberdade nas entregas
Os desembargadores entenderam que o motoboy tinha autonomia para escolher ou não as entregas que lhe eram ofertadas. Isso porque nos documentos juntados ao processo havia a existência de coluna de chamados “rejeitados”.
“Dito com outras palavras, a ativação do motorista ocorria dentro de sua completa conveniência, pois, se quisesse, tinha liberdade para não trabalhar. Não é possível extrair dos trechos juntados no processo, qualquer punição ou atividade disciplinar da primeira ré (SIS) aos motoboys que não desejavam trabalhar ou que escolhiam este ou aquele turno. A simples leitura das provas documentais até então analisadas comprovam que, ao contrário do afirmado na exordial, a parte autora podia escolher as entregas que desejava realizar e tinha liberdade sobre os dias e os turnos que desejava laborar, inexistia imposição de horário”, diz um dos trechos da decisão.
Ao final, os desembargadores concluíram que “somente se poderia concluir como fraudulenta a relação havida entre o entregador e a empresa de operação logística, se estivessem presentes todos os requisitos caracterizadores do vínculo de emprego.
“Nessa linha, acresço que por mais relevante, necessário e urgente que seja o debate, no Brasil e no mundo, sobre à inclusão socioeconômica dos trabalhadores vinculados às empresas gerenciadoras de plataformas virtuais – no contexto do chamado “capitalismo de plataforma”, especialmente com a edição de um marco normativo adequado em que se defina um grau mínimo de proteção social -, não cabe ao Poder Judiciário ampliar conceitos jurídicos, a fim de reconhecer o vínculo empregatício de profissionais que atuam nessas novas formas de trabalho”, destacou o desembargador relator Tarcísio Reges Valente.