Crônicas Policiais

Jovem consegue no STJ desclassificar condenação de traficante para “usuário de drogas”

O réu havia sido absolvido em 1ª instância; mas depois foi condenado pelo TJMT por tráfico de drogas, após a apreensão de 17 gramas de maconha

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Jovem consegue no STJ desclassificar condenação de traficante para “usuário de drogas”
(Foto: Marcelo Casal Jr / Agência Brasil)

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) acatou um pedido da Defensoria Pública de Mato Grosso (DPMT), em prol de R. dos S. dos A., 29 anos, morador de Sinop, e determinou, no dia 9 deste mês, a desclassificação da acusação de crime de tráfico para uso de entorpecentes.

De acordo com o boletim de ocorrência, no dia 11 de maio de 2021, às 19h, após abordagem policial no bairro Boa Esperança, foram apreendidas com R. dos S. dos A. 6 porções com massa bruta total de 17 gramas da substância Cannabis sativa (maconha).

Inicialmente, a defesa foi feita pela defensora pública Alessandra Maria Ezaki e o Juízo da Comarca de Sinop absolveu o acusado, que não chegou a ser preso nesse caso.

“Outrossim, as provas produzidas tanto durante o inquérito policial quanto em Juízo não são aptas a sustentar uma condenação pelo crime de tráfico de drogas, pois, no caso, diante das condições em que se desenvolveu a abordagem, bem como as circunstâncias do crime, natureza e quantidade de substância entorpecente apreendida, é imperioso reconhecer que a droga apreendida se destinava ao consumo pessoal do acusado”, diz trecho da decisão do juiz de primeira instância.

No entanto, o Tribunal de Justiça de Mato Grosso deu provimento ao recurso do Ministério Público, condenando o réu a 6 anos, 9 meses e 20 dias de reclusão, mais multa, no regime inicial fechado, pelo crime de tráfico de drogas, conforme o artigo 33 da Lei 11.343/2006.

Certa de que o acusado tinha sido condenado sem provas suficientes, a defensora Tânia Regina de Matos interpôs agravo em recurso especial junto ao Superior Tribunal de Justiça, que foi acatado pelo ministro Rogerio Schietti Cruz.

“Na espécie, contudo, entendo que a Corte local não apontou elementos suficientes para concluir pela prática do delito de tráfico de drogas”, diz trecho da decisão.

O acusado foi condenado após a apreensão de 17 gramas de maconha. Diante disso, a Defensoria requisitou a absolvição ou a desclassificação da conduta ante a ausência de provas suficientes para condenação pelo delito de tráfico.

“(…) verifico que a quantidade encontrada foi bastante reduzida e perfeitamente compatível com o mero uso de drogas. Ademais, em nenhum momento, o acusado foi pego vendendo, expondo à venda ou oferecendo substâncias ilícitas a terceiros; ou seja, ele não foi encontrado, na rua, em situação de traficância”, relata outro trecho da decisão.

Além disso, conforme a decisão, não foram apreendidos materiais típicos para o preparo e comercialização de entorpecentes, tampouco caderneta de anotações de venda de drogas ou rádio comunicador.

Schietti afirmou ainda que a Lei 11.343/2006 não determina parâmetros seguros de diferenciação entre as figuras do usuário e a do pequeno, médio ou grande traficante, questão essa, aliás, que já era problemática na lei anterior (n. 6.368/1976) – e que continua na legislação atual.

Na decisão, o ministro determinou que o Juízo da execução penal competente (Sinop) promova a adequação na respectiva dosimetria, além da comunicação, com urgência, do inteiro teor da decisão às instâncias ordinárias para as providências cabíveis.

(Com Assessoria)

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