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Fim do programa emergencial de manutenção de emprego e renda

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Fim do programa emergencial de manutenção de emprego e renda

Carla Reita Faria Leal
Ana Paula Marques Andrade

Como já ressaltamos aqui várias vezes, no início da pandemia no Brasil foi decretado estado de calamidade pública com vigência até 31 de dezembro de 2020. Com base em tal ato, o Poder Executivo editou uma série de medidas provisórias destinadas a regular as relações jurídicas durante tal período, destacando-se aquelas atinentes às relações de emprego.

Dentre as medidas provisórias sobre o tema, destaca-se a MP n.º 936/2020, posteriormente convertida na Lei n.º 14.020/2020, que instituiu o Programa Emergencial de Manutenção de Emprego e Renda, o qual, em linhas gerais, permitiu a redução de jornada e salário e a suspensão de contratos de trabalho, garantindo ao empregado atingido por essas medidas o recebimento de um benefício custeado pelo Governo Federal para fazer frente à redução ou à ausência de pagamento de salário. A MP e a Lei mencionadas também asseguraram ao empregado uma espécie de garantia de emprego no período da redução/suspensão e em igual período após o restabelecimento da jornada de trabalho e do salário ou do encerramento da suspensão temporária do contrato de trabalho.

Entretanto, o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda teve aplicação durante o estado de calamidade pública, o qual, como mencionado, expirou no último dia de 2020. Com isso, expiraram também os acordos realizados pelas empresas com os seus empregados, seja de redução de salário e jornada; seja de suspensão dos contratos, devendo os contratos de trabalho serem retomados nos mesmos moldes praticados antes da realização de tais acordos. O prazo estabelecido para tal providência era de 2 dias contado da cessação do estado de calamidade pública, isto é, até o dia 02 de janeiro de 2021.

O empregador que não respeitar a garantia de emprego dos empregados que tiveram o seu salário e a jornada reduzidos ou o contrato suspenso, ou seja, efetuar dispensas sem justa causa, deverá arcar com uma indenização que vai variar de 50% a 100% do salário do empregado multiplicado pelo número de meses da garantia de emprego, a depender do caso.

A indenização será 50% do salário a que o empregado teria direito no período de garantia provisória no emprego na hipótese de redução de jornada de trabalho e de salário igual ou superior a 25% e inferior a 50%.

Será 75% do salário a que o empregado teria direito no período de garantia provisória no emprego na hipótese de redução de jornada de trabalho e de salário igual ou superior a 50% e inferior a 70%.

E, por último, será 100% do salário a que o empregado teria direito no período de garantia provisória no emprego nas hipóteses de redução de jornada de trabalho e de salário em percentual superior a 70% ou de suspensão temporária do contrato de trabalho.

Após o período da garantia de emprego, as empresas que decidirem demitir os funcionários que participaram do programa sem justa causa devem pagar as verbas rescisórias e indenizatórias normalmente, ou seja, aviso prévio, multa de 40%  sobre FGTS, férias vencidas e proporcionais, 13º proporcional, o mesmo ocorrendo para os que não firmaram nenhum tipo de acordo.

É importante destacar, principalmente por conta do aumento dos casos da COVID-19 no país, que é possível, conforme previsto na Constituição Federal, mesmo sem o pagamento do auxílio emergencial pelo governo, a redução na jornada de trabalho e/ou do salário por meio negociação coletiva entre o sindicato dos trabalhadores e os empregadores. Isso é previsto no intuito de preservar os empregos e a manutenção das atividades empresariais, ainda que não seja o ideal, talvez seja necessário tendo em vista o panorama sombrio que estamos enfrentando.

Esperamos também que o Governo Federal aja rapidamente implementando outras ações para amenizar a triste situação que vivenciamos, em especial medidas para garantir emprego e renda aos brasileiros mais vulneráveis.

*Carla Leal e Ana Paula Marques Andrade são membros do Grupo de pesquisa sobre meio ambiente do Trabalho da UFMT, o GPMAT.

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