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Decisão do STJ beneficia empresas rurais endividadas e especialista explica regras

Especialista em direito agrário e agronegócio explica que a recuperação judicial no âmbito das empresas rurais é uma estratégia vantajosa

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Decisão do STJ beneficia empresas rurais endividadas e especialista explica regras
(Foto: Assessoria)

Os produtores rurais que exercem atividade rural de forma empresarial com tempo superior a dois anos são facultados a requerer a recuperação judicial, desde que esteja inscrito na Junta Comercial quando formalizar o pedido, independentemente do tempo de registro. A decisão é da 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e amplia as possibilidades de reorganização financeira das atividades empresariais rurais.

O advogado Heitor Soares, que é especialista em direito agrário e agronegócio e coordena o núcleo de Agronegócio do Nelson Wilians Advogados (NWAD), explica que a recuperação judicial no âmbito das empresas rurais é uma estratégia vantajosa, porque permite a reorganização financeira.

“Com a decretação da recuperação judicial, haverá a suspensão do curso da prescrição das obrigações, suspensão das execuções ajuizadas contra o produtor, além da proibição de qualquer forma de retenção, arresto, penhora, sequestro, busca e apreensão e constrição judicial ou extrajudicial sobre os bens do produtor rural”, explica.

No caso decidido pelo STJ, Heitor ressalta que foi levada em consideração a Lei 14.112/2020, que introduziu na Lei de Recuperação e Falência o artigo 70-A, segundo o qual é permitido ao produtor rural apresentar plano especial de reestruturação, que estabelece um limite de R$ 4,8 milhões ao valor da dívida.

“A jurisprudência pacificou entendimento sobre a necessidade de inscrição na Junta Comercial pelo produtor rural. Entretanto, tal ato não o transforma em empresário. O registro permite apenas que, nas atividades do produtor rural, incidam as normas previstas pelo direito empresarial.

O ponto x da questão é a comprovação da atividade na forma empresarial. Nesse sentido, o §3° do artigo 48 da Lei 14.112 exige, para fins de comprovação da atividade rural, que o produtor deve apresentar livro Caixa Digital (LCDPR), ou por meio de obrigação legal de registros contábeis que venha a substituir o LCDPR, a Declaração do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física (DIRPF) e por fim o balanço patrimonial”, reforça o especialista.

Heitor destaca que a decisão do STJ é importante porque ampara os produtores que atravessam períodos de crise e instabilidade financeira em suas atividades no campo e, por alguma razão, seus negócios estão sufocados pelas dívidas.

(Da Assessoria)

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