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Competência legal para fiscalização: Sema vs. Ibama

Não é concebível que o IBAMA se arvore ares de “corregedor” das condutas das secretarias de meio ambiente estaduais e municipais

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Competência legal para fiscalização: Sema vs. Ibama
Ibama

Você, produtor rural, já recebeu uma multa do IBAMA ou soube de alguém que recebeu uma? Saiba que n’uma enormidade dos casos tais multas são ilegais e devem ser anuladas. Explico.

Desde dezembro de 2011, com o advento da Lei Complementar Federal nº. 140, a competência para autuação por infrações administrativas ambientais pôs fim, ou deveria ter posto, na farra das autuações perpetradas pela Autarquia Federal Ambiental (IBAMA) em detrimento das Secretarias de Meio Ambiente dos Estados e dos Municípios.

O intróito da lei assim esclarece sobre a norma complementar federal: “Fixa normas, nos termos dos incisos III, VI e VII do caput e do parágrafo único do art. 23 da Constituição Federal, para a cooperação entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios nas ações administrativas decorrentes do exercício da competência comum relativas à proteção das paisagens naturais notáveis, à proteção do meio ambiente, ao combate à poluição em qualquer de suas formas e à preservação das florestas, da fauna e da flora”.

O IBAMA sempre se arrogou ares de superioridade em relação aos estados e municípios, inclusive rejeitando licenças exaradas pelos órgãos tratados como ”menores” e “não confiáveis”, multando e embargando a torto e a direito com o suposto objetivo de evitar danos ambientais, mas que acabam por aumentar a arrecadação do órgão federal e ignoram as medidas reguladoras das demais unidades da federação, gerando enorme confusão. A lei 140 veio para resolver isso.

De forma bastante simplificada, os artigos 7º, 8º e 9º da Lei Complementar nº. 140/2011 estabelecem que – como regra – as atividades típicas desenvolvidas nas propriedades rurais e têm como órgão licenciador (responsável pela regularização da área e das atividades nela desenvolvidas) as secretarias estaduais de meio ambiente; as exceções se dão quando, grosso modo, a propriedade se localiza em dois estados ou países, em unidades de conservação federal (exceto APAs) e outras situações cujo “interesse” seja internacional, nacional ou “da União”.

O artigo 17 da citada lei 140 é claro que quando a propriedade rural ou a atividade estiverem com processo de licenciamento em análise ou já finalizado perante a SEMA-MT (conforme atribuições legais dos artigos 7º, 8º e 9º) não se configura omissão do Órgão Licenciador (Secretaria de Estado do Meio Ambiente) que justifique a intervenção federal por meio do IBAMA para multar, mesmo que a propriedade não tenha sofrido autuação ou embargo pela SEMA’s por supostos passivos identificados pela Autarquia Federal Ambiental.

A única atividade lícita e legítima a ser desenvolvida pelo IBAMA desde dezembro de 2011 ao constatar um suposto passivo ambiental seria o embargo administrativo da área de forma preventiva (se não apresentados documentos que autorizem a ação antropizadora) e comunicar IMEDIATAMENTE a SEMA-MT (órgão licenciador) para que ratifique ou não o embargo e lavre, ou não, Auto de Infração. É o que determina o parágrafo segundo do artigo dezessete da lei complementar:

“Nos casos de iminência ou ocorrência de degradação da qualidade ambiental, o ente federativo que tiver conhecimento do fato deverá determinar medidas para evitá-la, fazer cessá-la ou mitigá-la, comunicando imediatamente ao órgão competente para as providências cabíveis.”

Se a SEMA-MT decidir por não multar ou não embargar a propriedade ou atividade, o IBAMA não pode funcionar como um “órgão superior” e implementar medidas constritivas se a propriedade está sob os auspícios e vigilância dos entes estaduais.  É o teor do parágrafo terceiro do artigo dezessete da lei complementar:

“O disposto no caput deste artigo não impede o exercício pelos entes federativos da atribuição comum de fiscalização da conformidade de empreendimentos e atividades efetiva ou potencialmente poluidores ou utilizadores de recursos naturais com a legislação ambiental em vigor, prevalecendo o auto de infração ambiental lavrado por órgão que detenha a atribuição de licenciamento ou autorização a que se refere o caput.”

Se prevalece o auto de infração do órgão competente conforme critérios de licenciamento, é conseqüência lógica que se este mesmo órgão licenciador decidir por não multar ou embargar determinada propriedade ou atividade utilizadora de recursos naturais não pode subsistir a autuação federal, pois não há omissão do ente competente e é este ente competente quem determina se a atividade está administrativamente adequada ou não.

Note-se que, em jogo, está a arrecadação bilhões de reais das quais o IBAMA não quer abrir mão desde do que foi considerado por alguns seu “esvaziamento” com a Lei Complementar Federal nº. 140/2011.

Sendo o Brasil um Estado federativo, não é concebível que o IBAMA se arvore ares de “corregedor” das condutas das secretarias de meio ambiente estaduais e municipais, como tem feito, por exemplo, ao negar reconhecer a validade de documentos emitidos por estes órgãos para fins de desembargo ou nulidade de multas na seara ambiental federal, mas este será assunto para um outro dia.

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