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Busca e apreensão e notícia anônima

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Busca e apreensão e notícia anônima

*Vinícius Segatto

A busca e a apreensão no processo penal são medidas que representam uma restrição ao direito à intimidade do indivíduo. Conquanto sejam tratados de forma unificada, são institutos distintos já que a busca é uma medida instrumental e meio de obtenção de prova e a apreensão é uma medida cautelar probatória que se destina a garantir a prova.

Além disso, tanto a busca quanto a apreensão podem ser decretadas ao longo das investigações preliminares, como é o caso do Inquérito Policial, ou no transcorrer do processo crime. Para tanto, faz-se necessário demonstrar a necessidade, adequação e proporcionalidade das medidas, vinculadas às situações do caso concreto, já que possuem caráter de excepcionalidade e não são automáticas.

Ainda, seu fim deve ser manifestamente claro e definido, previamente justificado por outros elementos investigativos. Nessa perspectiva, a Suprema Corte brasileira possui entendimento pacificado quanto às referidas medidas no sentido de que, por serem invasivas, não poderão ser embasadas exclusivamente em notícias anônimas.

Isso significa que, se há uma notícia anônima quanto a prática de um ato ilícito em determinada circunstância, os órgãos investigativos deverão proceder com diligências veladas no desígnio de angariar documentos e evidências que confirmem a delação apócrifa ao menos indiciariamente, antes de representarem pela expedição de mandado de busca e apreensão.

Se a notícia se confirmar com outros elementos sólidos da investigação, o Juiz poderá deferir o pedido, mas, se a não ficar confirmada, não será possível a expedição do referido mandado por evidente ausência de justa causa para imposição da medida. O Supremo Tribunal Federal consignou, acertadamente, que o mandado de busca e apreensão expedido exclusivamente com base em denúncia anônima é abusivo.

Isso porque, se faz imprescindível indícios mais robustos e graves do que uma simples delação apócrifa, não só para decretação da medida de busca e apreensão, mas, para quaisquer medidas como a interceptação telefônica, por exemplo, que se não forem observados os requisitos e exigências legais para tanto, violam garantias básicas do indivíduo como a dignidade da pessoa humana, a intimidade e a vida privada.

*Vinícius Segatto é advogado especialista em Direito Penal Econômico. Membro da Comissão de Direito Penal e Processo Penal da OAB/MT e do Instituto Brasileiro de Ciências Criminais.

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